O Banco do Brasil terá de readmitir imediatamente uma empregada dispensada quando estava grávida. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. Ao julgar recurso do banco, a magistrada manteve decisão da primeira instância, que considerou nula a dispensa da trabalhadora por ausência de motivação.
Segundo os autos, a empregada ingressou na instituição em fevereiro de 2012, mediante aprovação em concurso público, desempenhando suas funções na agência do Gama até sua dispensa ocorrida em maio de 2012. Ela alegou que foi dispensada por meio de uma avaliação, onde foi considerada de “alto potencial” nos primeiros sessenta dias e de “baixo potencial” depois que a chefia tomou conhecimento da sua gravidez.
A juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afirmou que o banco não comprovou nenhum dos fatos apontados por ele que geraram a avaliação de “baixo potencial” da empregada. “Ademais, os últimos 30 dias coincide com a confirmação da gravidez da autora, o que demonstra que a atitude da ré, ao impor uma avaliação insatisfatória sem qualquer comprovação nesse sentido, configura dispensa arbitrária e discriminatória”, apontou, considerando nula a dispensa. A magistrada também condenou o banco a pagar R$ 10 mil à trabalhadora a título de indenização por danos morais.
Reintegração – A relatora do recurso ao TRT10 manteve a decisão e fundamentou que a não comprovação dos motivos determinantes da rescisão contratual, somada ao fato de que se trata de empregada admitida por concurso público, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração da recorrente ao emprego, pois estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
A juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos apontou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 589.998, assentou a obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista. A magistrada destacou ainda que a garantia de estabilidade à empregada grávida, desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, subsiste também na contratação por experiência (Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho), o que é a hipótese dos autos.
A relatora negou o pedido da empregada de aumento da indenização por dano moral. “Os casos como o que ora se apresenta devem ser punidos de forma exemplar, e as indenizações habitualmente concedidas devem ter o condão de desestimular os empregadores na reiteração desses atos. Contudo, para não criar falsas expectativas, o valor dever ser arbitrado em consonância com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal Regional. Entendo que a fixação da indenização aos danos morais no valor de R$ 10 mil está de acordo com os valores normalmente arbitrados pelo Regional, razão pela qual nego provimento ao recurso”, sustentou a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
Processo: 01012.2012.013.10.00.5