TST: é legitimo sindicato de motoristas em dissídio contra locadoras de veículos

 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do sindicato dos motoristas de Osasco para representar os integrantes da categoria profissional diferenciada dos motoristas empregados das empresas representadas pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo (SINDEELOCADESP). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após declarar a ilegitimidade do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de Transportes de Empresas de Cargas Secas e Molhadas, Diferenciados do Comércio, Indústria, Gás, Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Osasco e Região para representar os empregados em empresas locadoras de veículos automotores, extinguiu o processo de dissídio coletivo da categoria sem resolução de mérito.

 
Segundo o TRT, para representar determinada categoria é necessária a correspondência das atividades exercidas e os setores profissional e econômico, a fim de legitimar as partes envolvidas no dissídio coletivo. No caso, o Regional considerou que não havia essa correspondência, pois, pela certidão apresentada, o sindicato dos motoristas não representaria os empregados das locadoras de veículos.
 
Em seu recurso ao TST, o sindicato afirmou que os motoristas pertencem a categoria profissional diferenciada, devendo, desta forma, ser reconhecida sua legitimidade para representá-los.
 
O recurso foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que decidiu pela reforma da decisão regional. Ele observou que o dissídio coletivo em questão tinha como objeto a fixação de condições de trabalho para os empregados da categoria diferenciada de motoristas – e não os trabalhadores em atividades típicas das empresas de locação de veículos.
 
O ministro constatou, ao analisar o acórdão regional, a ausência, no estatuto do SINDEELOCADESP, de previsão de representação dos trabalhadores de categoria diferenciada, especialmente dos motoristas. Neste ponto, enfatizou que a CLT, nos artigos 570 a 572, prevê que o enquadramento sindical do empregado se deve, em regra, à atividade preponderante do empregador. "A exceção ocorre nos casos das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada", lembrou.
 
A SDC, seguindo o voto do relator, decidiu que o sindicato, autor do recurso, era legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica para fixar as condições de trabalho específicas à categoria dos motoristas, "independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou da representação sindical da categoria profissional preponderante". Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao Regional para julgar o dissídio.
 
(Dirceu Arcoverde/CF)
 
Processo: RO-3449-04.2011.5.02.0000