TRT22: trabalhador em manutenção de rede tem adicional de periculosidade

 – O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou a Claro S/A ao pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% a um trabalhador que exercia suas funções na manutenção da rede de telefonia, estando incluídas, entre as suas atribuições, a instalação, limpeza e troca de equipamentos de baixa tensão. A empresa havia interposto recurso contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina que estabeleceu a sentença condenando a empresa. 

 
Na ação, o trabalhador declarou que prestou serviços para a Claro no período de abril de 2008 a abril de 2011, quando foi demitido sem justa causa. A sentença da juíza Thania Maria Bastos, da 1ª Vara de Teresina, condenou a empresa ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade de 30% sobre a remuneração, com reflexos e aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e horas extras relativas aos atendimentos realizados fora do horário de expediente. 
 
Inconformada com a sentença, a Claro recorreu ao TRT/PI alegando que o trabalhador fazia parte de uma equipe designada por uma empresa terceirizada (de nome BENCO), trabalhando apenas na manutenção da rede de telefonia. A empresa enfatizou que não havia labor em ?sistema de potência?, mas tão somente em ?rede de baixa tensão?, incapaz de sujeitar a vida de quem quer que fosse a uma situação de perigo. 
 
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, destacou que uma norma do Ministério do Trabalho estabelece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito à remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber. A relatora informou ainda que tal dispositivo foi regulamentado pelo Poder Executivo através do decreto n.º 93.412/86. 
 
"O decreto de regulamentação assegura, em seu artigo 1º, que atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha são atividades em condição de periculosidade". 
 
Em seu voto, a desembargadora citou ainda entendimento do TST que afirma que o simples fato de o empregado trabalhar em empresa de telefonia não lhe retira o direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto na Lei nº 7.369/85, se incontroverso nos autos que a parte reclamante exercia suas atividades próximo à rede de energia elétrica, em condições perigosas. 
 
Dessa forma, a relatora manteve totalmente a sentença, condenando a empresa Claro S/A ao pagamento de todas as verbas trabalhistas estipuladas pela primeira instância. 
 
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI. 
 
PROCESSO RO 0001795-21.2011.5.22.0001