TRT3 aplica primazia da realidade para enquadramento sindical de empregado

O princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a verdade real dos fatos deve prevalecer sobre aquela que consta na letra fria dos documentos, norteia as relações trabalhistas. E foi com base nesse princípio que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º grau que promoveu o correto enquadramento sindical de um empregado que, de fato, exercia atividades típicas de um financiário, ao contrário do que estava expresso no contrato formal existente entre ele e os réus, um banco e uma empresa promotora de vendas.
 
As empresas, inconformadas, alegaram que não houve comprovação de que a empresa promotora de vendas era uma instituição bancária/financeira. E que esta possuía personalidade jurídica distinta e atuava como mera prestadora de serviços instrumentais para o banco. Por essa razão, frisaram serem inaplicáveis as vantagens legais e convencionais asseguradas à categoria dos bancários e financiários.
 
Mas esses argumentos não convenceram o desembargador Luis Antônio de Paula Ienacco, relator do recurso. Ele salientou que o não atendimento às formalidades e normas específicas que regulamentam a atuação das empresas no setor bancário-financeiro não constitui obstáculo ao enquadramento da 1ª empresa como financeira, considerando que a análise da relação jurídica deve pautar-se pelas atividades efetivamente desempenhadas pela empregada.
 
"Nessa linha de raciocínio, é certo que, não obstante as formalidades legais exigidas para o desempenho de atividades financeiras, não raras vezes, empresas não constituídas na forma exigida (sociedade anônima, por exemplo) extrapolam seus objetivos sociais, convolando-se em verdadeiras instituições financeiras, sem estender a seus empregados, em contrapartida, os direitos inerentes ao exercício de atividade equiparada à bancária (Súmula 55/TST). Em contextos tais, amparado pelo mencionado princípio da primazia da realidade, o Judiciário deve preterir eventuais irregularidades formais – as quais, se for o caso, poderão ser fiscalizadas pelas autoridades administrativas competentes – e descortinar os direitos inerentes aos serviços prestados", frisou o relator, considerando ser essa exatamente a situação em julgamento.
 
Segundo ponderou, a prova revelou que a primeira empresa prestava serviços exclusivamente em favor do banco, intermediando a venda de produtos deste. Dessa forma, atuava efetivamente como uma financeira, realizando, inclusive, empréstimos pessoais.
 
Assim, o relator concluiu que exercendo atividades próprias do ramo financeiro, a 1ª empresa equipara-se a empresas de crédito e financiamento. "Diante de tais evidências, resta afastada a caracterização das atividades da 1ª ré como periféricas ou de apoio ao empreendimento do 2º réu, reconhecendo-se que aquela desempenhava, de fato, o papel de financeira, fazendo-se irrelevante o não atendimento às formalidades exigidas para tanto, com base no princípio da primazia da realidade", acrescentou.
 
Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a condição de financiário do empregado, sendo aplicáveis a ele todas as vantagens e benesses previstas para categoria, inclusive na Súmula 55/TST no tocante à jornada reduzida do bancário.
 

( 0001357-81.2012.5.03.0035 RO )