TRT10 proíbe ECT de contratar terceirizados para área-fim

 A Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) está proibida de abrir processo licitatório ou concluir licitação iniciada após 19 de julho de 2012 destinado à contratação de mão de obra terceirizada nos casos de agente, técnico e especialista, que incluem atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem, transbordo e suporte.

Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), seguindo voto do relator do processo, desembargador Brasilino Ramos (foto). A proibição vale até o trânsito em julgado da ação. Caso descumpra a decisão, a ECT será multada em R$ 1 milhão por licitação que venha a ser iniciada ou concluída.

O relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pedida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios e Telégrafos e Similares (Fentect). Segundo o magistrado, ficou comprovada nos autos a conduta da estatal de preterição de candidatos aprovados em concurso público em prol de empregados terceirizados em áreas atreladas às atividades-fim da ECT, o que impossibilita, a longo prazo, a ocupação desses postos de trabalho por empregados admitidos por concurso público. 
 
Ao julgar ação civil pública ajuizada pela Fentect, a juíza Laura Ramos Morais, da 13ª Vara de Brasília, condenou a ECT, sem concessão de tutela antecipada, a se abster de abrir processo licitatório para contratação de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais e declarou a ilegalidade da terceirização das seguintes atividades-fim da empresa: recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais.
 
A estatal recorreu ao TRT10 alegando que a contratação foi legal em face das necessidades emergenciais de serviços, o que é previsto na Lei 6.019/74. Em seu voto, o desembargador Brasilino Ramos argumentou que a terceirização deve se dirigir ao trabalho temporário e para a atividade-meio, constituindo-se modalidade excepcional de arregimentação de mão de obra. “O fenômeno jurídico, assim, não pode ser confundido como mero fornecimento de mão de obra de uma empresa a outra”, disse.
 
O magistrado destacou que a doutrina e a jurisprudência apontam no entendimento de que a atividade-meio seria aquela não inerente ao objetivo principal da empresa, tratando-se de serviço necessário, mas sem relação direta com a atividade principal da empresa. Ele citou ainda a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que enumera as hipóteses da terceirização lícita.
 
“No caso, é incontroverso que a terceirização efetuada pela ECT está atrelada às atividades adstritas à sua área-fim; tais atividades, como se depreende, estão intrinsecamente ligadas à sua própria atividade-fim, constituindo o núcleo da dinâmica empresarial, não se tratando, pois, de atividades periféricas. Não permitem, portanto, a intermediação detectada nos autos”, sustentou.
 
Concurso público – De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, a terceirização na ECT viola o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. “A conduta adotada reiteradamente pela empresa de terceirizar atividades-fim, conforme denunciam os inúmeros documentos carreados nos autos, mesmo contando com candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação, viola frontalmente a mencionada norma constitucional”, afirmou.
 
O relator destacou que a contratação de mão de obra terceirizada para atividades-fim da ECT abrange toda a extensão territorial do país, mesmo com inúmeras decisões de TRTs sinalizando sua ilegalidade. “Nem mesmo a alegação de que as contratações encontram respaldo na Lei 6.019/74 altera o desfecho da demanda. Isso porque, conforme o artigo 2ª desta lei, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços”, observou.
 
Segundo o magistrado, não há nos autos nenhuma prova de que a ECT teve essas necessidades. “Ao contrário, tendo em conta a gama de atividades-fim que foram objetos de terceirização e também a circunstância detectada na sentença recorrida de que os contratos temporários firmados pela ECT não observam o prazo máximo de três meses, verifica-se que, na verdade, a empresa se utilizou desse meio para suprir as necessidades normais de mão de obra”, ponderou.
 
Processo: 0001373.2012.013.10.00.1