TST isenta município de culpa em caso de motorista assassinado por marido da amante

 O município paulista de Ribeirão Corrente foi isentado de responsabilidade no episódio da morte de um motorista de ambulância, empregado da Secretaria Municipal de Saúde, que foi assassinado pelo marido de sua amante. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da família da vítima, que pretendia ser indenizada por danos morais e moveu ação contra o município, sustentando tratar-se de acidente de trabalho, uma vez que o homem encontrava-se em seu local e horário de serviço na hora do ocorrido.

 
Conforme os autos, o suposto autor do homicídio ficou sabendo, por telefonemas anônimos, boatos de populares e também por meio de informações de um conhecido, que sua esposa estava tendo encontros amorosos extraconjugais com a vítima. Determinado a matar o motorista, em conluio com um colega, fingiu estar passando mal do estômago e solicitou a presença da ambulância para leva-lo até a cidade de Franca a fim de ter os devidos cuidados médicos. A certa altura do trajeto, simulou que queria vomitar, desviando a atenção da motorista e disparando contra ele com um revólver calibre 38.
 
A sentença deu razão à família do motorista por considerar que eventual ausência de culpa do município não exclui a caracterização do acidente de trabalho, para fins trabalhistas e previdenciários. Desta forma, foi aplicada ao caso a responsabilidade subjetiva do empregador. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que reverteu a decisão.
 
Segundo o Regional, o fato de o motorista ter sido escalado para trabalhar na data do crime não representa negligência capaz de atribuir ao Poder Público a responsabilidade de indenizar, pois a atividade desempenhada por ele fazia parte de suas atribuições. A decisão também levou em conta parecer do Ministério Público no sentido de que não se poderia atribuir ao município a responsabilidade por ação de terceiro. O TRT-Campinas concluiu então que ficou claro tratar-se de crime passional, onde toda a ação foi premeditada em razão dos encontros amorosos entre o motorista e a esposa do agressor, de forma que não ficou caracterizada qualquer responsabilidade do município no evento.
 
Insatisfeita, a família do trabalhador morto recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O relator da matéria na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, negou provimento ao recurso. Segundo registrou em seu voto, o ato de terceiro foi a causa exclusiva do evento, e que, pela imprevisibilidade, trata-se de caso fortuito, sem culpa do empregador.
 
Assim, afastou a aplicação da responsabilidade subjetiva para a condenação em reparar o dano moral ou material. O relator destacou que a legislação invocada pela defesa (artigos 19 e 21, inciso II, alínea "c", da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social) não se enquadra ao caso, no qual não se discute a caracterização de acidente de trabalho para fins de percepção de benefício previdenciário, e sim a possibilidade de responsabilização trabalhista do empregador por danos morais causados por ato praticado por terceiro, sem relação com o contrato de trabalho. O entendimento da Turma foi unânime.
 
(Demétrius Crispim/CF)