TRT15: reclamante que trabalhava em residência não obtém vínculo como enfermeira

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma trabalhadora doméstica que cuidava de uma pessoa doente na residência dos reclamados, e que pediu, em recurso, a reforma da sentença para que fosse reconhecido o seu vínculo empregatício na função de enfermeira.
 
Com relação aos reclamados, que pediram a reforma do julgado quanto às diferenças salariais pela não observância do salário mínimo e quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, o colegiado entendeu que tinham razão e deu provimento ao recurso, excluindo da condenação as diferenças salariais e os reflexos.
 
O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, afirmou que não merece retoque o julgado da primeira instância, uma vez que, segundo se extrai das provas produzidas nos autos, "a reclamante trabalhava na residência dos reclamados, em noites alternadas, cuidando de pessoa doente". A jornada da trabalhadora consistia, segundo foi informado por ela mesma, "em posar uma noite com o casal e folgar uma noite. Entrava às 21 horas e saía às 7 da manhã".
 
O acórdão salientou que se considera doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (art. 1º, Lei 5.859/72)", e que "só há de ser classificado o trabalhador como doméstico se a prestação de serviços estiver voltada – ou introjetada – para a usufruição pessoal ou familiar". O colegiado destacou ainda que essa é "a ‘ratio ultima’ da prescrição legal em análise, e como tal deve ser interpretada", o que significa dizer que "a tônica do dispositivo está centrada na finalidade não lucrativa da tarefa realizada pelo trabalhador, independentemente da qualidade da prestação de serviços, ou da qualificação profissional do empregado".
 
A decisão colegiada afirmou que, no caso, a reclamante trabalhou em favor da reclamada "apenas no âmbito residencial-familiar", sem nenhuma finalidade econômica ou lucrativa e, por isso, entendeu como "correta a tese patronal, acolhida pela sentença de origem".
 
Já com relação ao recurso dos reclamados, o colegiado entendeu que tinham razão os reclamados que postulam a reforma da sentença para verem excluídas da condenação as diferenças salariais e reflexos pela não observância do salário mínimo, sustentando que "a obreira tinha jornada reduzida e, portanto, o salário poderia ser proporcional". A própria testemunha da reclamante confirmou a tese dos reclamados, quando disse que ela e a reclamante "(…) faziam revezamento de dias de labor, ou seja, cada uma trabalhava em uma noite". O acórdão afirmou que "o salário mínimo, assim como o piso da categoria, são atribuídos para a jornada integral legal" e que "garantir o pagamento proporcional à redução da jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito".
 
Quanto às férias proporcionais, deferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, os reclamados disseram que "o pagamento foi realizado em dinheiro e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a quitação de todas as verbas foi devidamente assinado pela reclamante". O acórdão ressaltou que, no caso, "apresentado o TRCT devidamente assinado, competia à reclamante comprovar a existência de vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu".
 

O acórdão salientou que, apesar de a reclamante afirmar que foi obrigada pelo reclamado a assinar documentos referentes aos períodos em que trabalhou para ele, e que esses documentos consistiam em "65 papéis, individualizados, assinados de uma só vez pela autora, com uma mesma caneta, sem que a mesma tivesse a oportunidade de ler", em momento algum "foi comprovado vício de consentimento ou impugnada a assinatura do documento", e completou, dizendo que "se os recibos das férias de fls. 61, 63, 65, 67 e 69 foram aceitos pelo Juízo de origem como prova do pagamento das respectivas parcelas, razão não haveria para não se aceitar o TRCT como prova do pagamento das verbas rescisórias", e por isso concluiu que a sentença merece reforma neste particular. (Processo 0001424-12.2010.5.15.0058)