A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – 1 reafirmou posição no sentido de que não se aplica a sua Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 aos casos de promoção por merecimento na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nessa espécie de progressão, é necessário que a empresa examine subjetivamente a excelência profissional do empregado e, ainda, a existência de suporte financeiro para garantia da despesa.
Apesar de o texto da OJ Transitória 71, editada em 2010, ser claro quanto à restrição de sua incidência à modalidade de promoção por antiguidade, somente no ano passado a SDI-1, em composição plena, decidiu que a promoção por merecimento não será automática. Ela estará sempre sujeita ao preenchimento daqueles dois requisitos, não sendo suficiente a existência da avaliação funcional (Processo E-RR-51.16.2011).
Histórico do caso
O empregado ajuizou ação trabalhista junto à 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) em 2011. Explicou que foi admitido na ECT no início da década de 90, sem jamais ter sido contemplado com as promoções por antiguidade e mérito previstas no PCCS (Plano de Carreiras, Cargos e Salários), instituído em 1995. Esclareceu que semestralmente era avaliado por seu superior hierárquico e sempre obtinha boa conceituação de desempenho em suas funções.
Os magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região (MS) mantiveram a improcedência dos pedidos declarada na primeira instância, provocando o recurso de revista do autor da ação para o TST. Segundo o TRT-MS, as progressões por antiguidade já haviam sido concedidas ao trabalhador por meio de negociação em acordos coletivos de trabalho, e compensadas com aquelas previstas no PCCS. Já em relação às pretendidas por mérito, o Regional entendeu que o desempenho satisfatório do empregado lhe garante, exclusivamente, o direito de concorrer às promoções.
Jurisprudência
Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal admite a compensação da progressão horizontal por antiguidade instituída pelo PCCS da ECT com aquelas previstas nos acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2006. O fundamento foi, por analogia, o contido na Súmula 202 do TST, que trata de compensação da gratificação de tempo de serviço com outra da mesma natureza prevista em norma coletiva ou sentença normativa.
Em relação às progressões por merecimento, a Turma destacou que o entendimento do TST é no sentido de que não se aplica o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade (OJ Transitória nº 71). Isso em razão de o critério "merecimento" ser compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS quanto à necessidade de prévia deliberação por parte da diretoria da ECT, para que se apure a pertinência das promoções aos empregados que se destacaram na prestação dos serviços. Com o entendimento unânime dos integrantes da Quarta Turma, o recurso de revista não foi conhecido, provocando o recurso de embargos para a SDI-1.
No julgamento dos embargos, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, propôs negar provimento ao recurso do empregado. Para ela, a decisão da Turma está de acordo com a atual jurisprudência do TST, manifestada no final do ano passado, quando a Subseção reunida em composição plena, descartou a aplicabilidade da OJ Transitória 71, que trata das promoções por antiguidade. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo : RR-802-09.2011.5.24.0005