A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a condenação a empresa de ônibus Vaz Transportes e Turismo (Vaztur), que terá de pagar R$ 20 mil por indenização a uma cobradora vítima de assédio moral e dispensada sem justa causa. Seguindo voto do relator, desembargador João Amilcar (foto), a Segunda Turma determinou a remessa de cópia do acórdão à autoridade policial competente, pois o fiscal de tráfego da empresa, acusado do assédio moral, praticou atos que, em tese, poderiam tipificar crime previsto em lei.
De acordo com os autos, a cobradora foi admitida em novembro de 2008, sendo demitida grávida em janeiro de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias. Ela alegou que sofreu danos morais por parte de um fiscal de tráfego da empresa. A juíza Idalia Rosa da Silva, em exercício da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, condenou a Vaztur a pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas e R$ 20 mil por indenização por danos morais.
Ao julgar recurso da empresa, a Segunda Turma do TRT10 manteve a condenação. “A definição do montante a ser pago, a título de indenização, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, bem como suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Observados tais parâmetros, persiste o quantum arbitrado na instância de origem”, aponta a ementa do acórdão.
Conforme o desembargador João Amilcar, a cobradora relatou que sofreu agressões por parte do chefe de tráfego da empresa, o qual teria tentado seduzi-la, constrangendo-a com palavras de baixo calão. “A própria recorrente reconhece a má conduta de seu empregado; tanto que o puniu. Ao contrário do pontuado pela empresa, não é necessária a consumação de ato de violência sexual para atrair a figura do assédio moral – na realidade, não se trata de estupro, mas de assédio”, afirmou o magistrado no voto.
Atos ilícitos – Segundo o relator, o fato de a cobradora não ter requerido a rescisão indireta do contrato de trabalho ou mesmo não ter dado publicidade do comportamento reprovável de seu chefe não prejudica sua pretensão. “O ofensor conta com o silêncio da vítima para a prática dos atos ilícitos, especialmente porque se cogita de superior hierárquico, e o pânico das mulheres é plenamente justificável – não basta alegar os fatos, deve haver prova e nem sempre a empregada consegue produzi-las a contento no ambiente de trabalho”, fundamentou o desembargador João Amilcar.
Para o magistrado, a empresa comete discriminação ao dizer que se tratou apenas de meras tentativas por parte do fiscal de tráfego. “Ora, num ambiente de trabalho, é de todo abominável que uma empregada seja submetida a constrangimentos ilegais por parte de um colega, e o fato dele ser seu chefe agrava, de forma nítida, esse odioso quadro. Por óbvio que essa vedação não atinge apenas as mulheres, pois o local de ganho dos meios de subsistência deve ser marcado pela urbanidade e a civilidade”, apontou.
O relator destacou ainda que “chega a ser cruel subestimar os sentimentos da mulher que passou por aquela experiência dolorosa, ainda mais estando grávida”. De acordo com o desembargador João Amilcar, outras duas funcionárias da empresa confirmaram em depoimento que sofreram assédio da mesma pessoa.
Ao julgar recurso de revista ajuizado pela Vaztur, a presidente do TRT10, desembargadora Elaine Vasconcelos, negou o pedido sob a alegação de que a empresa pretendia o reexame de prova dos autos, o que é proibido pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o dispositivo, é “incabível o recurso de revista ou de embargos (artigos 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”.
Processo: 00019-2012-102-10-00-4-RO