TRT3: comissões pagas sob o disfarce de PLR têm natureza salarial

 A Justiça do Trabalho reconheceu mais um caso de tentativa de fraude à legislação trabalhista, mediante pagamento de salário por fora. Um banco dissimulava o pagamento de comissões ao empregado, quitando essa parcela sob o título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Diante dessa constatação, o juiz Leonardo Resede de Toledo declarou a nulidade do procedimento adotado para o pagamento da PLR e, considerando a natureza salarial da parcela, determinou a integração de seu valor à remuneração para todos os efeitos trabalhistas, por força do disposto no artigo 457 da CLT.

 
Segundo esclareceu o magistrado, apenas a verdadeira Participação nos Lucros e Resultados consiste em verba de caráter indenizatório, conforme previsão constitucional. Assim, cabe investigar a essência da realidade praticada no curso do contrato de trabalho. O julgador ressaltou que a PLR não tem por fim substituir ou complementar a remuneração do empregado, a teor do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
 
No caso, o juiz entendeu que a prova pericial favoreceu as alegações do empregado, no sentido de que o banco empregador utilizava-se de contas abertas em instituição bancária integrante do seu grupo econômico, bem como mascarava o pagamento através da participação nos lucros ou resultados. Amparado na prova técnica, o magistrado chegou às seguintes conclusões: "os valores das transferências para a conta corrente em nome do reclamante, somados aos depósitos diretos efetivados pela reclamada, não conferem com os contidos nos demonstrativos de pagamento de PLR e salários, permitindo inferir que se trata de pagamento de comissões extrafolha; os valores creditados a título de PLR são elevadíssimos em relação a bancos de maior porte, despertando suspeitas de que em tais montantes estão incluídos pagamento de comissões; a participação nos lucros ou resultados era calculada considerando a produtividade e o desempenho individual do reclamante". Sob a ótica do juiz, as mesmas conclusões foram corroboradas pela prova testemunhal.
 
Nesse cenário, o magistrado concluiu que a remuneração do empregado era composta pelo salário fixo que constava nos holerites, acrescidos das comissões pagas mediante movimentações financeiras em sua conta corrente. "Diante da realidade noticiada nos autos, importa destacar que a forma de apuração da PLR, levando-se essencialmente em conta a produtividade do empregado, faz exsurgir a natureza salarial da verba, notadamente, quando a sua concessão encontra-se muito mais relacionada a uma forma de contraprestação pelo desempenho individual do que uma participação no resultado do empreendimento", frisou.
 
O magistrado ressaltou a existência de significativa discrepância entre o montante de valores pagos a título de suposta participação nos lucros e a remuneração básica do reclamante. "Nessa moldura fática, é pertinente concluir que as linhas de crédito concedidas pela reclamada, em banco que integra o seu grupo econômico objetivava, na realidade, antecipar ao empregado a disponibilidade dessa suposta participação semestral" , finalizou o juiz.
 
A empresa foi condenada a pagar ao empregado os reflexos das comissões (quitadas sob a forma dissimulada de PLR) sobre as repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, FGTS com multa de 40%. E também a retificar a CTPS para fazer constar a real remuneração percebida pelo trabalhador. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.