TST: enquadramento de empregado como professor não depende de habilitação legal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de embargos da Portoal Comércio de Livros e Cursos Ltda. contra decisão que determinou o enquadramento de uma instrutora de informática como professora, com o consequente pagamento de todas as parcelas trabalhistas próprias da categoria. O entendimento foi de que o reconhecimento do status de professor depende da natureza das atividades exercidas, e não da exigência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação (MEC), prevista no artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Desde o início da ação trabalhista, ajuizada na 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a empresa vem questionando as pretensões da empregada com o argumento de que ela não tinha "formação em licenciatura". Outra alegação era a de que o estabelecimento era de comércio varejista, edição e impressão de livros e treinamentos profissionalizantes, e não escola de ensino regular.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, afastou essa argumentação, e afirmou que a livraria poderia ser considerada estabelecimento de educação profissional. Segundo o Regional, o artigo 317 da CLT prevê dois requisitos para o reconhecimento da condição de professor: a habilitação legal (capacitação técnica ou científica que permita o exercício da profissão, conforme exigência da legislação) e o registro no MEC, órgão federal competente em matéria de educação e ensino.
 
A ausência do registro, porém, para o TRT, não impede que se reconheça a condição de professora, uma vez que a atividade exercida pelo instrutor é eminentemente docente, e, nessa condição, a empresa estaria deixando de utilizar um professor registrado. "A figura do ‘instrutor de informática’ parece um simples neologismo para encobrir a utilização de mão de obra qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação de professor", concluiu, lembrando que a documentação apresentada pela instrutora comprovou sua habilitação legal para ministrar os cursos.
 
A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST, com o fundamento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico -, "é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". A empresa interpôs então embargos à SDI-1.
 
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen (foto), destacou que as exigências do artigo 317 da CLT se destinam aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão efetivamente exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no MEC, "até como forma de aperfeiçoamento da qualidade de ensino". Isso não implica, porém, que o professor só será reconhecido como tal, para efeito do recebimento de direitos próprios da categoria, se preencher os dois requisitos. "Penso que a norma da CLT não se ocupa dessa questão, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas", afirmou.
 
O ministro Dalazen afirmou que para o Direito do Trabalho o que é imprescindível para o reconhecimento da atividade de professor é "o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização do ensino". É o caso, por exemplo, dos professores de línguas estrangeiras, instrutores de informática ou de ensino profissionalizante (em estabelecimentos como SESC, SENAI, etc). "No Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar à realidade", esclareceu. "Daí porque, na seara trabalhista, hão de prevalecer sempre as reais atribuições do empregado na execução do contrato de trabalho, em detrimento da nomenclatura do cargo ocupado".
 
No caso julgado, o relator ressaltou que, conforme descrito pelo TRT, a trabalhadora dava aulas de informática em estabelecimento de educação profissional. "Como tal, desenvolvia atividades tipicamente de docência, investida, portanto, na função de professora", concluiu, negando provimento aos embargos.
 
(Carmem Feijó/MB – foto Fellipe Sampaio)
 
Processo: RR-6800-19.2007.5.04.0016 – Fase atual: E-ED