Uma empregada que era chamada de "sapatona" por colegas apenas por ser solteira conseguiu a condenação do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. pela omissão da empresa em coibir essa conduta. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da empresa, mas reduziu para R$ 15 mil o valor a ser pago a título de danos morais. As instâncias inferiores haviam determinado o pagamento de R$ 50 mil, mas a Turma concluiu que esse valor não atendeu à proporcionalidade consagrada no artigo 944 do Código Civil (CC).
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber indenização por danos morais, em função de perseguições sofridas por colegas que não foram reprimidas pelo Carrefour. Afirmou que, por ser solteira, uma tesoureira da empresa passou a chamá-la de "sapatona", apelido que acabou sendo adotado por outros colegas ao se referirem a ela. Com o ambiente de trabalho cada vez mais hostil, adquiriu depressão e teve que ser afastada de suas atividades por um ano. Ao retornar ao trabalho, os ataques continuaram, mas a empresa nada fez para acabar com essa situação.
A Sétima Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou o Carrefour ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, pois concluiu que a doença adquirida teve origem no ambiente de trabalho, tendo a empresa o dever de perceber as dificuldades sofridas pela empregada a fim de agir para retomar a serenidade e o equilíbrio do ambiente oferecido.
Inconformado, o Carrefour apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e afirmou não haver provas de que tenha cometido qualquer ato ilícito e, portanto, não poderia ser responsabilizado sem a existência de culpa ou dolo de sua parte.
Ao analisar as provas testemunhais, o Regional negou provimento ao recurso, pois constatou que o ambiente de trabalho proporcionado à empregada pelos colegas era visivelmente hostil, situação não combatida pelo Carrefour. Os desembargadores explicaram que é responsabilidade do empregador "adotar as medidas necessárias para propiciar aos empregados um ambiente de trabalho saudável, não derivando sua responsabilidade apenas dos atos de seus prepostos, mas também da omissão em adotar políticas que eliminem, não só os riscos de danos físicos, como os psicológicos".
O Carrefour, então, levou o caso ao TST, alegando que o valor fixado para a indenização não observou a razoabilidade exigida e causaria o enriquecimento ilícito da trabalhadora.
Considerando a extensão do dano causado à empregada e a gravidade da culpa do Carrefour, o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann (foto), concluiu que o valor fixado foi desproporcional e o reduziu para R$ 15 mil. Isso porque a trabalhadora não conseguiu demonstrar a ocorrência dos alegados atos de discriminação. "Não havia tratamento discriminatório sobre sua sexualidade, ocorriam apenas comentários velados neste sentido", explicou o ministro.
No caso, ficou claro apenas que o ambiente de trabalho proporcionado pelos colegas era hostil, circunstância em que a omissão da empresa em adotar medidas para coibir as adversidades justificou sua responsabilização.
A decisão foi unânime.