TRT22: habilitação de crédito trabalhista em falência é atribuição do credor

Ao julgar um agravo de petição impetrado por um ex-funcionário da extinta Vasp, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) decidiu que a habilitação de crédito trabalhista em falência é atribuição do credor.
 
O agravo de petição é um recurso cabível nas decisões definitivas proferidas na fase de execução dos processos trabalhistas.
  
O trabalhador ingressou com o recurso, alegando que não tinha condições de arcar com as despesas de viagem a São Paulo para requerer a habilitação de seu crédito trabalhista no quadro geral de credores da massa falida da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima (Vasp). Na solicitação, o trabalhador alega que essa obrigação caberia à Justiça do Trabalho.
 
O relator do processo, desembargador Fausto Lustosa Neto, explicou que desde 9 de fevereiro de 2005, a Lei nº 11.101 passou a reger a legislação falimentar brasileira, bem como o processo de recuperação judicial e extrajudicial. "E o próprio texto do art. 6º, caput e § 2º, bem como o art. 9º dispõem, explicitamente, que a habilitação de crédito será realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Falimentar, sendo que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos em face da massa falida estende-se tão somente até a individualização e quantificação dos valores devidos", pontuou, citando ainda entendimento pacificado do TST sobre a questão.
 
O magistrado ressaltou que o ex-funcionário foi devidamente notificado para receber a certidão de crédito com fins de habilitação junto à 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da cidade de São Paulo, que administra a massa falida da Vasp. O documento explica que as peças necessárias a habilitação podem ser postadas por meio de Sedex, permitindo, assim, que os credores residentes em locais distantes da comarca onde tramita a falência possam se credenciar.
 
"Com efeito, não se sustenta a tese da parte autora, sendo adequado na espécie tão somente determinar o envio de ofício ao juízo falimentar, a fim de reservar o numerário relativo ao crédito trabalhista do agravante, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o que não significa a habilitação da dívida", concluiu o desembargador Fausto Lustosa, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Segunda Turma.