TRT22 não consegue consenso a respeito do prazo de prescrição para FGTS

Terminou sem consenso, entre os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI), o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o prazo de prescrição do FGTS. A votação, iniciada no dia 7 de março, foi concluída na sessão de ontem (14), e o resultado refletiu a divisão que há quanto ao entendimento da matéria: dos oito desembargadores que compõem o TRT, quatro votaram a favor do IUJ, nos termos propostos pelo presidente do Tribunal, desembargador Francisco Meton de Lima, e quatro votaram contra. Conforme o Regimento Interno, não há, neste caso, a possibilidade de desempate pelo Voto de Minerva, como ocorre em outras situações.
 
O IUJ pretendia obter uma posição unificada a ser seguida pelos desembargadores no julgamento de questões sobre a prescrição do FGTS. A questão central reside na aplicação ou não da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou a tese de que o prazo de prescrição para reclamar o recolhimento ou o pagamento do FGTS é de 30 anos, observado o prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho. Nos demais casos, a prescrição é de cinco anos, também observado o prazo de dois anos após o término da relação contratual.
 
No TRT do Piauí, há uma clara divisão de entendimento quanto a esse tema -inclusive, na composição das duas Turmas de julgamento -, o que influi na tramitação de milhares de processos envolvendo, principalmente, entes públicos ligados ao Estado e aos municípios, que celebram contratos pela CLT. As matérias julgadas distintamente da Súmula 362, em geral são questionadas mediante recurso ao TST e reformadas para adequar-se ao entendimento consolidado na corte trabalhista superior. Com isso, acaba havendo mais demora no trâmite processual. Por esse motivo, o presidente do TRT e da 1ª Turma, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, suscitou o IUJ, visando buscar um consenso para a questão e, assim, evitar a extensão no trâmite de processos nessa situação.
 
Com o resultado, os processos que tratam do tema – que se encontravam sobrestados até o julgamento da IUJ – voltam às pautas de julgamento, prevalecendo o entendimento de cada um dos desembargadores e das Turmas.
 
 
Súmula e Incidente de Uniformização
 
A atual redação da Súmula 362, publicada em 2003, tem o seguinte teor: "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho."
 
No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.
 
Como não há efeito vinculante na Justiça do Trabalho, os tribunais regionais e os juízes de primeiro grau não são obrigados a adotar decisões com base nas súmulas. Por esse motivo, quando há muita controvérsia acerca de determinado tema, como ocorre no TRT do Piauí, cabe suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que é o instrumento jurídico adequado para buscar consenso nessas situações.
 
A partir do ajuizamento do IUJ, todos os processos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados, isto é, ficam aguardando o desfecho da discussão. Havendo consenso, as decisões devem seguir a mesma orientação – o que não ocorreu no caso julgado pelo TRT.