TRT3 confirma extinção de execução fiscal contra devedor falecido

Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da União Federal, que pretendia iniciar um processo de execução para cobrar débitos fiscais de um devedor morto há quase 13 anos.
 
A União protestava contra a decisão de 1º Grau que julgou extinta a execução fiscal, ao fundamento de que esta foi ajuizada quando já arquivado o processo de inventário. Para o juiz sentenciante, a União deveria ter habilitado o crédito contra o espólio no momento próprio. Disso discordou a recorrente, alegando que não há necessidade de habilitação do crédito, já que se trata de Dívida Ativa da União. Em favor da sua tese, invocou os artigos 5° e 29, da Lei de Execuções Fiscais e também o art. 187, do CTN, pretendendo o prosseguimento da execução fiscal no juízo trabalhista contra os herdeiros do executado.
 
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a pretensão da União encontra um obstáculo técnico intransponível: é direcionada contra devedor inexistente! Isto porque o executado faleceu em novembro de 2003, antes, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa, o que só se deu em 28/04/2006, sendo a execução proposta só em 16/04/2010. "É pressuposto da existência da obrigação tributária a presença do sujeito passivo, pois, sem ele, a obrigação é incerta, tornando a inscrição em dívida ativa indevida, como no caso dos autos", destacou o julgador, acrescentando que o título executivo deveria ter sido direcionado, desde o início, contra os sucessores do devedor, o que não se deu no caso.
 
O relator citou jurisprudência do STJ e do TRF2, no sentido de que é inviável a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, pois isso não encontra amparo na Lei 6.830/80. Também não é o caso de responsabilização dos sucessores, como previsto artigo 131, II, no CTN, visto que essa norma limita a responsabilidade do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito. Isto porque o falecido, obviamente, não poderia ter débito constituído em nome próprio após sua morte. Assim, como o fato gerador se deu após o encerramento da sucessão, impossível responsabilizar o espólio na condição de sucessor tributário.
 
"Destarte, não há que se falar na incidência do disposto nos art. 134, do CTN, e art. 4°, incisos, II e VI, da Lei 6.830/80, como pretende fazer crer a Agravante, eis que a CDA foi direcionada contra executado já falecido, impondo a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC)", encerrou a questão o magistrado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.