TRT18: mineradora indenizará empregado que trabalhava mais de 6h ininterruptas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Prometálica Mineração Centro-Oeste, localizada no município de Americano do Brasil/GO, a indenizar empregado que trabalhava em minas de subsolo por mais de 6 horas diárias e sem as pausas obrigatórias para descanso.
 
Na ação, o trabalhador afirma que não era compensado pelo tempo de 1h45min trabalhado além da jornada diária de 6 horas. Mas a empresa alega que esse tempo excedido era compensado com os 3 dias de folga para cada 7 dias trabalhados e que as horas totais trabalhadas estavam dentro da média de 36 horas semanais.
 
Entretanto, para o relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, ainda que a CLT permita jornada superior a 6 horas diárias para trabalho em subsolo, ela condiciona essa permissão a duas situações: existência de acordo entre empregado e empregador ou convenção coletiva e licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Ademais, segundo ele, para o aumento da jornada de trabalho, “há que se ter em mente a situação peculiar do trabalho em minas de subsolo, mormente em face de o empregado estar sujeito a doenças ocupacionais graves e irreversíveis”.
 
Como a norma coletiva apresentada pela mineradora extrapola os limites do poder negocial, e como não foi constatada a existência de qualquer autorização do Ministério do Trabalho para ampliação da jornada, a Turma entendeu ser incompatível o labor em minas de subsolo em jornadas superiores a 6 horas.
 
Dessa forma, a mineradora foi condenada a pagar, como horas extras, todo o tempo trabalhado durante os 5 anos de contrato que extrapolou as 6 horas diárias.
 
Intervalo intrajornada
 
Também consta dos autos que o mineiro, além de trabalhar por mais de 6 horas diárias, nunca havia usufruído do intervalo intrajornada. O juiz de primeiro grau havia dado ganho de causa à empresa, que alegou que os 15 minutos de intervalo eram compensados com a antecipação do encerramento da jornada.
 
Entretanto, o relator, analisando os fatos, considerou que o tempo de 15 minutos era válido somente para a jornada de 6 horas de trabalho, e como o mineiro trabalhava por mais de 7 horas diárias, passava a incidir o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT. Assim, a Turma reformou a sentença de primeiro grau para condenar a empresa também ao pagamento do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, para todos os dias em que a jornada ultrapassou as 6 horas diárias.