A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Femina S/A, integrante da Administração Pública Indireta Federal, a indenizar empregada dispensada durante período de estabilidade provisória em razão de eleições municipais. A Turma concluiu que, durante o pleito em questão, a proibição legal de dispensa sem justa causa se estende a qualquer empregador público, independentemente de ser da esfera estadual ou federal.
Estabilidade provisória eleitoral
A lei eleitoral vigente (Lei n° 9.504/97), em seu artigo 73, inciso V, proíbe aos agentes públicos, entre outras, demitir empregados sem justa causa, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade da dispensa.
Nos termos do parágrafo 1° do mesmo dispositivo, essa proibição é aplicada àqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Entenda o caso
O Hospital Femina S/A, integrante da Administração Pública Indireta Federal, dispensou uma empregada por justa causa dentro do período de três meses que antecederam as eleições municipais. Inconformada, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista questionando a justa causa e pleiteando sua reintegração e o pagamento de indenização.
A empresa se defendeu e afirmou que apenas estaria sujeita aos ditames de abrangência federal, enquanto as eleições em questão foram municipais. Portanto, a empregada não estaria amparada pelo benefício da estabilidade provisória eleitoral, visto que a proibição de dispensar servidores públicos seria aplicada apenas na circunscrição do pleito.
A sentença afastou a justa causa, reconheceu o direito à garantia provisória no emprego e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período da dispensa indevida, verbas rescisórias e os respectivos reflexos.
O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que lhe deu razão e excluiu da condenação o pagamento da indenização pelo período estabilitário. Para os desembargadores, "a estabilidade eleitoral ocorre quando a empresa se sujeita à mesma circunscrição onde é realizado o pleito, ou de forma piramidal: se o pleito é nacional, todos estão impedidos; se o pleito é estadual, os estados e os municípios estão impedidos; se o pleito é municipal, apenas o município está impedido".
Como teve o seguimento de recurso de revista negado pelo Regional, a trabalhadora apresentou agravo de instrumento ao TST e reafirmou seu direito à estabilidade . O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao agravo por violação ao artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97 e determinou o processamento da revista.
Ele explicou que o objetivo do referido dispositivo é limitar o poder diretivo do empregador público, a fim de assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral e garantir estabilidade aos empregados, evitando que fiquem sujeitos às pressões políticas, já que, em virtude de interesses partidários, sempre há o envolvimento de órgãos e entidades estaduais e federais nas eleições municipais. Assim, considerando a finalidade da norma, "o conteúdo da expressão "circunscrição do pleito" deve ser interpretado como a localidade onde estejam sendo realizadas as eleições, sendo irrelevante se o empregado tem vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal", concluiu o relator.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da empregada e condenou a empresa ao pagamento da indenização consistente nos salários e reflexos devidos.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR – 43500-90.2009.5.04.0026