A Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) reformou parcialmente sentença da juíza Célia Martins Ferro em desfavor da Associação Objetivo de Ensino Superior (Faculdade Objetivo), condenando-a a pagar diferenças salariais devidas a professora universitária, com acréscimo de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Conforme o processo, a faculdade teria reduzido o número de horas-aula sem comprovar motivo justo, que seria a redução respectiva do número de alunos, violando preceito constitucional de irredutibilidade salarial. A professora universitária requereu pagamento de diferenças salariais devidas, decorrentes de junção ilegal de turmas, e a modalidade de rompimento de contrato de trabalho por rescisão indireta.
A faculdade alegou que as aulas ministradas para mais de uma turma não significava trabalho dobrado, “porquanto o ato é único”. Entretanto, o relator do processo, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o exercício da docência não se resume a ato único de ministração de aulas. “Tome-se por exemplo a preparação das aulas a serem ministradas e a correção das provas aplicadas aos alunos, tarefas distintas e igualmente exigidas do professor as quais também são valoradas quando das tratativas preliminares para celebração do contrato”, afirmou.
O Tribunal também entendeu que houve rescisão indireta. Apesar de a faculdade alegar perdão tácito, pelo fato de a redução salarial ter ocorrido a partir de 2010 e a professora ter dado por rescindido o contrato de trabalho somente em 2012, a turma de julgamento entendeu que esse lapso não significa perdão tácito da empregada, já que “o ato faltoso do empregador se renovava mês a mês e a trabalhadora não dispõe de mecanismos para repreender ato faltoso praticado pelo patrão, senão pela via judicial”.
A Turma de julgamento concluiu que houve redução indevida da carga horária da professora, fato que acarretou alteração contratual lesiva ao trabalhador, e rescisão indireta de contrato de trabalho, condenando a Associação Objetivo de Ensino Superior ao pagamento de diferenças salariais com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS. O valor da condenação foi fixado em R$ 12 mil.
Processo: RO-0001573-91.2012.5.18.0013