TRT3: homossexual assumida consegue indenização por desrespeito no trabalho

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era constantemente humilhada e constrangida pelo patrão em razão de sua opção sexual. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. O caso foi submetido à apreciação do juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras.
 
A reclamante trabalhava em um restaurante e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré constrangendo a trabalhadora em razão de sua condição sexual. Segundo relataram as testemunhas, nas ocasiões presenciadas ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse ainda ter visto o representante da ré comentando sobre a sexualidade da empregada com um vendedor de doces que tem ponto próximo ao restaurante.
 
Por outro lado, o reclamado sustentou que a própria empregada pedia para ser chamada de "João" pelos colegas. No entender da empresa, isso demonstra que não havia preconceito e assédio moral. Mas o julgador pensa diferente. Apesar de as testemunhas levadas pelo restaurante terem relatado que a colega gostava de ser chamada de "João", contando que chegava até mesmo a levar um órgão genital masculino de brinquedo para o trabalho, isso não significa que não merecesse respeito. Para o magistrado, o tratamento dirigido à trabalhadora, inclusive na frente de terceiros, era ofensivo e causou dano moral. Ainda que a própria reclamante agisse de modo a reforçar sua condição de homossexual, direito que ela tem.
 
A questão do comportamento da reclamante foi levada em consideração apenas para a fixação do valor da indenização. Embora repudiando a conduta do empregador, o julgador considerou que a trabalhadora agia de uma maneira que poderia acabar estimulando a ação danosa. Para o magistrado, isso de forma alguma, justifica a conduta praticada pelo representante do réu. Mas não pode ser deixado de lado na hora de fixar o valor da reparação.
 
E foi sopesando todas essas particularidades do caso, bem como a capacidade financeira das partes, a gravidade dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, que o juiz sentenciante decidiu condenar o restaurante a pagar indenização no importe de R$ 2.000,00, valor equivale a 03 meses de salários da reclamante. A reclamada recorreu, mas o recurso não foi recebido, uma vez que o pagamento das custas foi feito fora do prazo. O processo aguarda a análise do agravo de instrumento interposto pela ré.