TST: empregado de ONG de Joinville consegue enquadramento como bombeiro civil

 Em julgamento realizado nesta quarta-feira (6), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de um ex-empregado da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (SC) e reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade de 30% devido aos bombeiros civis. Seguindo o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho (foto), a Turma entendeu que, no caso, o trabalho desempenhado permite seu enquadramento naquela profissão, regulamentada pela Lei 11.901/2009.

 
A regulamentação define o bombeiro civil como o profissional que exerce exclusivamente a função de prevenção e combate a incêndio como empregado de empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas na prestação desse serviço. Admitido em 2007 pela Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville como "bombeiro multifuncional", o trabalhador alegou não ter recebido o adicional a partir de 2009, ano da vigência da lei.
 
Na contestação, a sociedade sustentou ser uma organização não governamental (ONG) sem fins lucrativos e voltada para a proteção da comunidade local, que não dispõe de corporação de bombeiro militar. Estaria, portanto, fora do escopo da lei, que, no seu entender, "trata de profissionais que trabalham para empresas particulares, eventos sociais, esportivos, shows, etc.".
 
Ainda segundo a entidade, o trabalhador se enquadraria como bombeiro voluntário, e não como civil, porque sua função não se limitaria exclusivamente à prevenção e combate a incêndio. De acordo com a descrição da função para o qual foi contratado, o bombeiro multifuncional exerce outras tarefas, como controle de trânsito, corte ou poda de árvores, primeiros socorros e manutenção de equipamentos e veículos.
 
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Joinville acolheu a argumentação da sociedade e indeferiu o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
 
No recurso ao TST, o bombeiro argumentou que o fato de desempenhar outras atividades não poderia impedir a aplicação da Lei 11.901, uma vez que suas condições de trabalho eram semelhantes às dos demais profissionais da área. Segundo ele, "dirigir viaturas, dominar técnicas de ressuscitação e de primeiros socorros e atender ocorrências emergenciais sem a presença de incêndio são tarefas, mesmo não explicitadas no texto da lei, implícitas à profissão de bombeiro". Além disso, como não há corpo de bombeiros em Joinville, "todo e qualquer incidente, seja para combater incêndio ou qualquer outra tarefa, será atendido pelos bombeiros voluntários".
 
Enquadramento
 
Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho assinalou que a lei, ao utilizar a expressão "exclusividade" em seu artigo 2º para definir a profissão de bombeiro civil, "em nenhum momento pretendeu restringir sua abrangência àqueles que tivessem atuação direta no combate aos incêndios". A finalidade, a seu ver, foi a de prestigiar os trabalhadores especificamente contratados com essa finalidade, em razão das peculiaridades a que estão sujeitos – entre elas o maior grau de risco e a necessidade de participação periódica em cursos de reciclagem. Caso contrário, dois profissionais que atuassem na frente de combate a incêndio poderiam receber remunerações distintas "apenas pelo fato de um deles não exercer ‘exclusivamente’ aquelas atividades, o que seria contrário ao princípio constitucional da isonomia".
 
Ainda segundo o relator, a "função remunerada e exclusiva de combate a incêndio" não exclui outras tarefas a ela relacionadas. "Não se admite que o auxílio no combate a incêndio não seja, efetivamente, considerado como situação de risco e, tampouco, não se enquadre na previsão legal", ressaltou.
 
Com relação à natureza jurídica da empresa, o ministro observou que o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos de utilidade pública não pode servir de impedimento para a aplicação das normas trabalhistas, "em especial aquelas que digam respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho".
 
A decisão foi unânime.
 
(Carmem Feijó/MB)
 
Processo: RR-6296-47.2010.5.12.0028
 
Turma
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).