As entidades de prática desportiva ou clubes têm a prerrogativa de autorizar e negociar a transmissão ou retransmissão, pela televisão ou por qualquer outro meio, de evento ou espetáculo desportivo. Trata-se do direito de arena. Embora a titularidade desse direito seja da entidade desportiva, parte do valor recebido deve ser destinada aos atletas participantes, em partes iguais. A Constituição da República assegurou, por meio de seu artigo 5º, XXVIII, "a", a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Mas foi na Lei nº 8.672/93, conhecida como Lei Zico, que a regulamentação do direito de arena surgiu especificamente no direito desportivo. Ali, garantiu-se aos atletas o percentual de participação de 20%, dividido pelo número de jogadores, incidente sobre tudo o que foi obtido pelo clube. Posteriormente, a Lei 9.615/98, a famosa Lei Pelé, repetiu o texto da sua antecessora, com relação ao direito de arena. Já em 2011, essa mesma Lei foi bastante alterada, incluindo o dispositivo que trata do direito de arena. O percentual de participação dos atletas foi diminuído de 20% para 5% do total da exploração de direitos e o sindicato passou a ser o responsável pelo repasse dos valores.
Processos envolvendo Lei Pelé e direito de arena chegam constantemente à Justiça do Trabalho de Minas. Um deles foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto Marcos Vinícius Barroso, em atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O atleta, jogador de futebol de um grande clube de Minas, ingressou na Justiça, para pedir o pagamento do percentual referente ao direito de arena das partidas que jogou pelo clube, bem como os reflexos dessa verba nas demais parcelas trabalhistas. A entidade desportiva, por sua vez, afirmou que o reclamante renunciou expressamente ao direito de arena, quando formalizou contrato com o clube. Além disso, para o réu, a verba não repercute nas demais parcelas, por ter natureza civil.
Para o juiz, a questão principal do processo era saber se a cláusula de renúncia tem validade. E o magistrado entendeu que não: "Entendo que é leonina a inserção de cláusula de renúncia de direito de arena, no momento da contratação/recontratação do reclamante, uma vez que ele não teve escolha ou capacidade de negociação nesse sentido, sendo nítido e presumível o desequilíbrio das partes contratantes. Essa cláusula é nula, por força do art. 9º, da CLT", destacou. Segundo esclareceu, o direito de arena tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes. Sendo assim, sua natureza é trabalhista e não civil. E a parcela, na sua visão, é devida a todos os que participam do evento, jogando ou escalado como reserva, porque em ambos os casos os jogadores são filmados.
O direito de arena tem natureza salarial, porque decorre da contraprestação do empregado, que participa do evento desportivo, fazendo com que as emissoras paguem receitas. "Os empregados, com seus nomes e imagens, contribuem e são essenciais para o recebimento dos valores das emissoras, e assim é evidente a contraprestação", esclareceu o julgador, comparando o direito de arena com as gorjetas, que integram a remuneração, na forma do artigo 457 da CLT. Daí o motivo pelo qual a parcela é irrenunciável.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o réu a pagar ao reclamante o percentual de 20%, dividido entre o número de jogadores, da receita obtida por direito de arena, pela participação em cada evento, nos Campeonatos Brasileiros de 2006, 2007, Copa Brasil de 2007 e Copas Sulamericanas de 2006/2007 e reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Clube apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo TRT da 3ª Região.
( 0001841-97.2010.5.03.0025 ED )