Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que bens que guarnecem a residência de família podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas com empregado doméstico.
Consta dos autos que alguns bens de família foram penhorados para garantir a execução de créditos decorrentes de vínculo de emprego doméstico. Porém a executada alegou a impenhorabilidade dos bens que guarnecem seu imóvel sustentando que eles estão protegidos pelo Código de Processo Civil (art. 649) e pela lei nº 8.009/1990, que protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, considerada a necessidade de moradia e dos bens de uso na vida da família.
Entretanto, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência
Assim, o relator do acórdão, desembargador Daniel Viana, entendeu que diante de uma lei que estabelece disposições gerais e uma lei que estabelece disposições especiais, o intérprete deve valer-se do critério da especialidade. Ou seja, tratando-se de dívidas trabalhistas com empregado doméstico, os móveis da casa podem ser penhorados.
Dessa forma, a Segunda Turma do TRT18 decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.
Processo: AP- 0000067-80.2012.5.18.0013