TST: CEF não é obrigada a depositar FGTS de aposentadas por acidente de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento da Oitava e Terceira Turmas, no sentido de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a depositar o FGTS de funcionárias aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão unânime manteve o entendimento dominante da jurisprudência do TST.

As ações julgadas na SDI-1 em 6 de dezembro de 2012 foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo. Após passarem um período afastadas de suas funções foram aposentadas por invalidez. Em suas iniciais argumentam que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a CEF suspendeu os depósitos de seus FGTS, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto n° 99.684/90.

Em seus recursos à SDI-1 as funcionárias renovaram os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Na SDI-1 os acórdãos tiveram a relatoria dos ministros Augusto César Leite de Carvalho (foto) e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que observaram, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15 da Lei 8.036/90 se refere a obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Dessa forma entenderam, ao negar provimento aos recursos, que "a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador".

Uma das funcionárias (RR 105400) recorreu da decisão, por meio de embargos declaratórios opostos em 28 de dezembro.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processos: RR-105400-39.2009.5.03.0079

                   RR-120200-78.2009.5.03.0077