A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de admitir a possibilidade de na mesma ação trabalhista cumular-se os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta por ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com esse argumento, os ministros da Oitava Turma do TST, na sessão do último dia 18, não conheceram de recurso de revista interposto por um reclamado.
Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada por um contador que, a despeito de ter sido admitido em 1979 para a função de auxiliar de escritório, somente teve efetuado o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social dois anos mais tarde. Segundo relatou, após inúmeras faltas cometidas por seu empregador, optou pelo pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 2008.
O contador obteve êxito na 1ª Vara de Presidente Prudente (SP), provocando o recurso ordinário do proprietário do escritório de serviços contábeis ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (São Paulo interior). No apelo foi afirmado que a partir 2000 o reclamante passou a trabalhar como autônomo, já que o reclamado teria passado o escritório de contabilidade aos empregados, dentre eles o autor da ação, que passaram a explorar as atividades do estabelecimento.
A sentença foi ratificada pelo TRT-15, com base nos elementos de prova. Os desembargadores destacaram que a despeito das alegações de transferência do negócio pelo empregador, "o estabelecimento foi mantido em seu nome, como contador responsável". Após confirmarem o reconhecimento do vínculo empregatício, ratificaram também a rescisão indireta em face das infrações cometidas pelo ex-patrão, que manteve o empregado sem registro do contrato na CTPS, privando-o das garantias e direitos trabalhistas assegurados pela legislação nacional.
O recurso de revista do dono do escritório de contabilidade chegou ao TST e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), atual integrante da Oitava Turma.
A decisão, proferida de forma unânime pelos ministros integrantes do colegiado, foi pelo não conhecimento do recurso de revista.
Em relação ao pedido de reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, a relatora destacou que além de não comprovar suas alegações recursais de que o trabalho foi prestado pelo auxiliar na modalidade de autônomo, qualquer alteração na decisão do 15º Regional exigiria o revolvimento dos fatos e provas do processo, conduta não permitida nesta Instância Superior, nos termos da Súmula nº 126, desta Casa.
Quanto ao tema ‘rescisão indireta’, os argumentos do reclamado foram no sentido de que a suposta falta (não anotação do contrato na CTPS) não poderia ser considerada grave o suficiente para embasar o pedido, uma vez que o liame empregatício era controvertido e somente reconhecido por força de decisão judicial.
Contudo, os ministros assentiram que se constitui sim em falta grave, atraindo o disposto no artigo 483, alínea ‘d’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o rompimento do contrato pelo empregado por descumprimento das obrigações contratuais, com direito a indenização.
Ademais, a jurisprudência majoritária do TST admite a compatibilidade da cumulação dos pedidos de reconhecimento de vínculo e de rescisão indireta do contrato de trabalho, destacou a relatora que reproduziu na decisão proferida diversos precedentes.
Processo: RR-196000-72.2008.5.15.0026
(Cristina Gimenes/MB)