STF reduz percentual de desconto para juízes do TRT da 2ª região

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 30932, impetrado por juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a elevação de 1% para 25% o percentual de desconto mensal em seus vencimentos, visando ao ressarcimento aos cofres públicos de quantias pagas indevidamente a título de recálculo da parcela autônoma de equivalência (PAE). Para o TCU, o desconto de 1% é irrisório e por isso violaria o princípio do enriquecimento sem causa.
 
Segundo os impetrantes, o desconto atinge todos os juízes da Justiça do Trabalho da 2ª Região que estavam na magistratura em setembro de 1998. No TRT-2, dos 90 membros, somente não teriam, em tese, interesse na causa, os magistrados oriundos do quinto constitucional (advocacia e Ministério Público), que ingressaram na magistratura após essa data. Por isso, em razão do que dispõe o artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição, o STF é o órgão competente para decidir a questão, tendo em vista que mais da metade dos magistrados do TRT-2 têm, direta ou indiretamente, interesse no assunto.
 
No mandado de segurança, os juízes pediram a anulação do desconto de 25% efetuado em seus vencimentos, alegando que a medida seria ilegal e estaria em desacordo com a Lei 8.112/90, cujo artigo 46 prevê que, nas reposições e indenizações ao erário, o valor da parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão. Ocorre que os juízes também pediram a anulação do desconto de 1%. Nesse ponto, o mandado de segurança foi negado.
 
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, esclareceu que não poderia estabelecer que se faça o desconto no percentual previsto em lei porque este não foi o objeto do pedido. “Estou concedendo parcialmente a ordem para anular as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, no ponto em que determinou a majoração dos descontos nos contracheques dos impetrantes, aumentando para 25%, e mantendo o desconto que o TRT já praticava de 1% para repor o que foi irregularmente pago”, concluiu. A decisão foi unânime.
 
Com o julgamento do mérito do MS, foi julgado prejudicado o agravo regimental apresentado pela União contra a decisão pela qual a ministra Cármen Lúcia concedeu, em outubro de 2011, liminar favorável aos autores da ação.
 
VP/A