Os aluguéis pagos pela empresa aos funcionários que residem em cidade escolhida pela companhia devem ser considerados uma parcela do salário do empregado. O entendimento unânime é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso analisado, o empregado morava em São Paulo, mas mudou para Curitiba após ser contratado pela ré, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar as atividades. Apesar disso, os valores desembolsados não eram considerados parte do salário.
Com o fim do contrato de trabalho, o autor da ação solicitou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram o pedido. As cortes usaram como argumento o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera como salário a habitação fornecida regularmente pelo empregador.
Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a ré sustentou. A companhia recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, que determina que a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho.
A 1ª Turma do TST negou o recurso ao concluir que a empresa não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços. A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário.
Para ele, a 1ª Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.
Fonte: TST