Por entender que uma auxiliar de enfermagem exercia as mesmas atividades que um técnica de enfermagem, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a equiparação entre ambas.
De acordo com o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, a Lei 7.498/86, que regulamenta a atividade, diz que a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Entretanto, observou que a norma exigiu o nível médio tanto para o auxiliar quanto para o técnico de enfermagem.
“Diante disso, conclui-se que a única diferença plausível entre as funções será a real atribuição conferida a cada um dos cargos”, observou. “No caso concreto, porém, não ficou demonstrada diferença alguma nas atividades desenvolvidas”, concluiu.
No caso, o hospital alegou que as trabalhadoras exerciam funções distintas, e que as profissões de técnico e auxiliar de enfermagem, além de contemplarem diferentes atribuições, se diferenciam em relação à qualificação e às responsabilidades.
Porém, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ficou comprovado a existência de identidade de funções. Uma das testemunhas descreveu que “não havia atividades que a técnica de enfermagem fizesse que a auxiliar também não desempenhasse.”
Ao tentar trazer o caso para o TST via agravo de instrumento, a empresa sustentou que a auxiliar não possui habilitação profissional, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, para a função de técnico de enfermagem. Argumentou ainda que ela foi admitida por concurso público, não sendo possível a equiparação salarial. No entanto, seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, a 7ª Turma do TST negou o recurso e manteve a decisão do TRT-4.
Fonte: TST