Não compete à Justiça do Trabalho julgar contribuições ao Sistema S

 

O ministro afirmou que, apesar de o Judiciário Trabalhista ter competência constitucional para executar contribuição decorrente de suas sentenças (artigo 114, inciso VIII), o artigo 240 da Constituição exclui as contribuições devidas pelos empregadores às entidades privadas de serviço social e de formação profissional.      

“Em vista disso, há que se concluir que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as referidas contribuições”, complementou o ministro, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O TRT-5 havia mantido sentença da 14ª Vara do Trabalho de Salvador que condenou a empresa a pagar as contribuições para terceiros. A corte regional fundamentou seu acórdão no artigo 876, parágrafo único, da CLT, que permite, sem a necessidade de provocação das partes, a execução das contribuições devidas em decorrência das decisões da Justiça do Trabalho.

Ao reformar a decisão, o ministro Caputo Bastos afirmou que o TRT-5 entendeu ser de competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. “Ao assim decidir, é possível que tenha ofendido o artigo 114, VIII, da Constituição Federal”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST