A conta foi aberta pela empresa da qual foi empregado de maio a novembro de 2005, sem a autorização do trabalhador, que nunca recebeu salário pelo Banco do Brasil. Apenas a partir de janeiro de 2006, quando ele não mais era empregado, a empresa passou a efetuar os pagamentos de seus empregados pelo BB. Em julho de 2007, ao abrir um crediário, foi surpreendido pela informação de que não poderia concluir a operação porque seu nome estava negativado no SPC e na Serasa desde julho de 2006 por iniciativa do banco.
Ao ajuizar a ação para ressarcimento por danos morais, o trabalhador relatou o constrangimento por ter que devolver a mercadoria à vista do público e funcionários, sem sequer saber a razão. O Banco do Brasil foi condenado solidariamente com a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao trabalhador, com juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em agosto de 2007.
O banco, desde o início do processo, sustentou que o litígio é de natureza cível, sem envolver relação de trabalho. E afirmou que todos os atos realizados decorrem, única e exclusivamente, de suas atividades comerciais, e que não pode ser punido por exercer o que lhe é permitido legalmente. Segundo o banco, mesmo a conta tendo sido aberta indevidamente, agiu em erro influenciado por atos da empresa, que deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), representantes do banco e da empresa confirmaram não haver contrato escrito para a abertura da conta. O TRT-15 manteve a sentença, concluindo que o litígio é decorrente da relação de emprego, e, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.
À mesma conclusão chegou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso no TST, para quem o TRT “deu a exata colocação da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 114 da Constituição da República”. Renato Paiva ressaltou que a negativação do trabalhador rural nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de débitos na conta-salário aberta pelo empregador, sem o seu consentimento, “estando, pois, atrelado ao contrato de trabalho e decorrendo da própria relação de emprego”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TST