Em seu recurso, o banco tentou convencer os julgadores de que propicia condições seguras de trabalho e não teria contribuído para o evento. A tese apresentada foi a de caso fortuito e também de que o gerente não teria sofrido danos morais. Tanto que, segundo alegou, ele demonstrou boa aparência na audiência, estando corado, com boa postura e discernimento.
Mas o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, não acatou esses argumentos. Para ele, é óbvio que o reclamante só sofreu o sequestro porque era gerente do banco. “A situação pela qual passou o reclamante decorre da atividade fim do banco reclamado que impõe risco para os empregados que trabalham em agências bancárias, porquanto, em síntese, são eles que estão na linha de frente, responsáveis por cuidar de quantias significativas em dinheiro, alvo de ação criminosa”, registrou.
Uma perícia vinculou o transtorno psiquiátrico constatado no empregado com o sequestro, tortura e risco de vida. De acordo com a perita responsável, não fosse por isso, ele teria continuado a trabalhar sem adoecer. O CID (Classificação Internacional de Doenças) apresentado foi de “Alterações Permanentes de Personalidade Após Experiência Catastrófica”, quadro que, segundo explicou a perita, ocorre quando há um estresse extremo. Ela esclareceu que a vulnerabilidade individual é desnecessária para explicar seus efeitos na personalidade. Porém, só é possível estabelecer esse diagnóstico após dois anos de sintomatologia. Até dois anos considera-se transtorno do estresse pós-traumático.
Na visão do julgador, o caso impõe até mesmo a responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) do reclamado por danos decorrentes da execução do contrato de trabalho, suportados por trabalhadores que a ele prestem serviços. Ao caso, foi aplicado o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O relator chamou a atenção para o fato de o reclamante e seus familiares terem corrido risco iminente de morte e frisou que a situação de estresse decorreu diretamente da função de gerente bancário.
Nesse contexto, foi reconhecido que o banco reclamado não adotava medidas capazes de garantir a segurança no trabalho. A propósito, a decisão destacou o artigo 4º da Lei 7.102/83, segundo o qual “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei”. O magistrado ressaltou que não houve prova de que o reclamante tenha sido treinado para lidar com situações como a ocorrida.
A partir do contexto apurado, o relator presumiu que o gerente sofreu danos morais. Embora lembrando que o Estado tem responsabilidade pela segurança pública e prevenção de assaltos, ele entendeu que o reclamado deveria ter se preocupado com a segurança dos seus empregados. Como não o fez, expondo-os a risco desnecessário, deve ser responsabilizado. “Não há como afastar a responsabilidade do banco reclamado, porque não foram seguidos os protocolos da instituição, ou seja, acionar a segurança interna do empregador antes da liberação de dinheiro. No momento, tudo é muito rápido, o desespero envolve as pessoas, quando está em jogo a vida de seus familiares, quer o mais rápido possível se livrar da situação. E como já dito, a segurança é das pessoas em primeiro plano, ficando em segundo plano o numerário da agência”, constou do voto.
O valor de R$600.000,00 fixado em 1º Grau para a indenização foi considerado razoável, com base em diversos critérios. Dentre eles, o fato de a lesão ter sido grave e o reclamado ser uma das maiores instituições financeiras do país. Também foram levados em consideração o valor do último salário recebido pelo reclamante, o tempo de contrato de trabalho e a idade dele (37 anos, na data da decisão). Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.
TRT3