No caso, a panificadora questionou a validade do termo de interdição pelo fato de o documento ter sido lavrado por um auditor fiscal do trabalho e não pelo superintendente regional do trabalho. A empresa alegou que houve descumprimento do artigo 161 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois a delegação desse ato administrativo só poderia ocorrer após autorização concedida por lei ordinária.
A panificadora também contestou a interdição das máquinas devido à ausência de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores. Defendeu, ainda, que os maquinários interditados seriam aparelhos misturadores (masseiras), e que, neste caso, o prazo para adequação, conforme estabelece a Portaria nº 197, deveria seguir as delimitações impostas ao grupo “demais máquinas”, ou seja, 48 meses. Desse modo, o enquadramento dado ao maquinário pelo auditor fiscal, cujo prazo de adequação seria de 20 meses, estaria errado.
Sobre a competência para lavrar a interdição, o relator do caso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que a competência para decretar a interdição ou o embargo de estabelecimento ou máquina é do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 161 da CLT, mas que esta tarefa pode ser delegada aos auditores fiscais do trabalho, segundo consta nos artigos 626 da CLT, 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67 e 11 da Lei 10.593/02.
Em relação ao laudo técnico, o magistrado citou a NR-3 do MTE para embasar seu argumento de que o conceito de risco grave e iminente deve ser embasado em critérios técnicos apresentados pelas normas regulamentadoras e documentos complementares. Esse procedimento, de acordo com o julgador, busca evitar que o ato administrativo de interdição ou embargo seja fundamentado em aspectos subjetivos de risco, podendo, assim, mascarar eventuais vícios de motivação do ato administrativo.
O julgador também afirmou que a interdição analisada está amparada no descumprimento dos itens 2.2, 2.3 e 2.8 do anexo VI da NR-12. Por fim, o desembargador desconsiderou o argumento de que o tempo de adequação concedido à panificadora não era compatível. Segundo ele, o artigo 186 da CLT prevê competência ao Ministério do Trabalho e Emprego para estabelecer normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos
Sebastião Geraldo de Oliveira citou, ainda, o artigo 184 da CLT, que dispõe que “as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental”. O descumprimento dessa norma foi confirmado por meio de fotografias das máquinas juntadas ao laudo técnico do Auditor Fiscal.
Fonte: TRT3