Trabalhador que sofreu amputação do dedo indicador será indenizado

 A Cooperativa deverá indenizar o trabalhador em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 12 mil por danos estéticos, além de pagar uma pensão mensal equivalente a 3% sobre o seu salário base (R$ 2.029,04), até a data em que completar 70 anos de idade.

Contratado em 2002 como operador de painel, o trabalhador se acidentou em março de 2013, quando exercia a função de operador de preparação. Ele fazia o acompanhamento visual do fluxo de detritos e cascas (subprodutos de cereais beneficiados). Quando havia acúmulo de detritos, o equipamento era desligado por um supervisor e desobstruído manualmente. 

Segundo testemunhas ouvidas no processo, ao ser avisado sobre o procedimento de limpeza da máquina, o supervisor da cooperativa teria entendido que era para religá-la, o que causou o acidente. A cooperativa se defendeu alegando culpa exclusiva do trabalhador, que teria desobedecido normas de segurança da empresa.

Para os desembargadores da Quinta Turma, a atuação direta do supervisor no acidente, somada à omissão da cooperativa em adotar medidas de segurança que pudessem evitar acidentes, evidenciaram a culpa da empregadora. “A prova evidencia o nexo entre a ação do preposto da Ré (o supervisor religou o equipamento no momento em que o Autor realizava a desobstrução do mesmo) e o acidente. Portanto, admite-se a culpa da Ré”, frisaram os julgadores.

“O empregador tem o dever de zelar pela segurança de seus empregados em decorrência dos riscos do negócio (art. 2º da CLT), bem como tomar as providências cabíveis para evitar acidentes”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Sergio Guimaraes Sampaio. 

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juiz Paulo Possebon de Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava, considerando adequados os valores arbitrados a título de indenização e correta a fixação de pensão mensal: “é de se concluir que o reclamante padece de perda parcial permanente da capacidade laborativa, fazendo jus à compensação através de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil”, registrou o acórdão.

Fonte: TRT9