O reclamante atuou nas fazendas “EL DOURADO”, no município de Aurora do Pará e “RIO CLARO”, no município de Santa Maria do Pará, contratado pela empresa MR CARDOSO & CIA LTDA – ME (1ª reclamada), porém exercendo suas atividades nas fazendas de propriedade da empresa ADM DO BRASIL LTDA (2ª reclamada), mediante contrato de prestação de serviço entre elas.
De acordo com a decisão, o trabalhador atuava desde o início da plantação, cavando, plantando, fazendo coroamento, carregando plantas, adubos, ficando exposto às intempéries climáticas, com exposição a calor e umidade em níveis superiores aos tolerados, o que não foi elidido por prova contrária. Contrário sensu, restou demonstrado que o trabalhador rural exercia sua atividade a céu aberto, submetido a calor intenso, além de fazer o manuseio diário de substâncias tóxicas, sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção adequados.
Em análise, a relatora ressaltou que “as normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador são asseguradas pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII), de modo que incumbe ao empregador observá-las e, ao mesmo tempo, resguardar-se mediante a realização periódica de avaliação do ambiente de trabalho, com indicativos consistentes da eficácia dos equipamentos de proteção que fornece aos seus empregados e da efetiva diminuição ou eliminação dos agentes insalubres verificados na atividade laboral.
Fonte: TRT8