Na sentença o juiz apontou que “a perícia apontou que a reclamante apresenta um quadro de sinusite crônica, cujas atividades laborais desempenhadas no âmbito da reclamada concorreram, para o agravamento desse quadro clínico, diante da contínua e/ou intermitente exposição ao frio”. Para o magistrado, o agravo à saúde repercutiu de forma marcante na esfera subjetiva do trabalhador, afetando não só sua vida laboral, mas também as atividades da vida diária, gerando direito a indenização por danos morais.
Conforme informações dos autos, o empregado do Carrefour foi selecionado para trabalhar dentro de uma sala que ficava dentro da antecâmara fria, cuja temperatura era de cerca de 10 graus. Uma vez ao dia, o trabalhador tinha que fazer fiscalização dentro das câmaras frias, durante aproximadamente 15 minutos. Na câmara de resfriados, a temperatura variava de 0 a 6 graus positivos. Na câmara de congelados, variava de 15 a 20 graus negativos.
De acordo com o laudo pericial apresentado no processo, o agente de prevenção passou a ter rinite alérgica depois que começou a trabalhar na sala que ficava dentro da antecâmara fria. O quadro de saúde se agravou com o desenvolvimento de sinusites agudas de repetição, que, em seguida, evoluíram para uma sinusite crônica. A situação de exposição ao frio, que sobrecarregou o sistema respiratório do empregado, foi confirmada por declarações de uma testemunha ouvida no caso.
Com essas informações, a perícia concluiu que havia nexo de concausalidade em Grau II da classificação de Schilling, ou seja, quando o trabalho atua como fator de risco contributivo na etiologia multifatorial de sinusite crônica. “Provado o trabalho em condições de risco (…), não há como afastar a responsabilidade concausal (não exclusiva) da reclamada no tocante ao infortúnio acometido pela reclamante, na forma dos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, 154 e ss. da CLT”, reconheceu o juiz.
Fonte: TRT10