Trabalhador acidentado pode ser dispensado após o fim da garantia provisória

 

Médicos do INSS diagnosticaram o empregado como portador de doença incapacitante (problemas na coluna lombar e no ombro esquerdo, relacionados às suas atividades profissionais). Isso motivou o seu afastamento do emprego entre 2007 e 2012. Em 23/03/2012, uma perícia atestou que o reclamante tinha condições de voltar ao trabalho. Como a empresa se recusou a reintegrá-lo, o trabalhador entrou com uma ação judicial. Em uma audiência, em 12/03/2013, foi feito um acordo para o seu retorno, com adaptação de funções.

Em 24/04/2013, ele foi demitido sem justa causa, e entrou com uma nova ação na justiça trabalhista, para reivindicar a declaração de nulidade da dispensa, com o argumento de que ela teve caráter discriminatório. O juiz de primeiro grau negou o pedido, e a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT-2.

De acordo com os magistrados, ainda que haja incapacidade definitiva do trabalhador, a legislação não prevê a estabilidade no emprego, mas uma garantia provisória. No caso, o prazo de 12 meses após a alta médica, definido no artigo 118 da Lei 8.213/91, terminou em 23/03/2013.

O acórdão, relatado pela desembargadora Bianca Bastos, afirma que o pequeno período de tempo entre a reintegração e a segunda dispensa não altera o contexto legal e não impõe à ex-empregadora que mantenha o empregado após o prazo de garantia previsto em lei. A 9ª Turma entendeu que “escoado o período da estabilidade provisória, o rompimento contratual é lícito” e, por isso, não aceitou o recurso do trabalhador.

Fonte: TRT2