Garantida a empregado da Infraero incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos

 

O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros, baseou sua decisão na Súmula 372 o Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

O magistrado destacou ser “evidente” que, ao ser dispensado da função de Assessor I, retornando ao cargo efetivo, o funcionário teve reduzido o patamar remuneratório componente de seu patrimônio consolidado há mais de dez anos. Dessa forma, em seu entendimento, deve ser assegurada a incorporação, à remuneração do empregado, da bonificação devida pelo desempenho de função, em consonância com o citado princípio.

“Entendo que a supressão da gratificação pela reversão ao cargo efetivo não afetaria apenas situação patrimonial não consolidada, ou que, por razoável, não se conforma após mais de dez anos ininterruptos sob percepção de certo patamar remuneratório já consolidado no patrimônio do trabalhador. Assim sendo, reconheço o direito obreiro à incorporação da função gratificada recebida nos últimos dez anos”, decidiu o magistrado.

Com a decisão, a Infraero também terá de pagar ao funcionário as diferenças salariais vencidas desde 31 de dezembro de 2014 e vincendas até a efetiva incorporação, adicional de incentivo ao estudo, férias mais 1/3, adicional de férias (ACT), 13º salário, FGTS e os valores correspondentes aos investimentos no Instituto Infraero de Seguridade Social (Infraprev).

Fonte: TRT10