Após esse período, a mãe solicitou a prorrogação da licença-maternidade por mais 135 dias, o que foi negado pela administração. Ela, então, ingressou com um processo na Justiça Federal e a Universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A juíza federal Marilaine Almeida Santos explicou que a legislação não autoriza distinção entre a maternidade biológica, registral e afetiva, nem permite a utilização de critérios diferenciados para regular as garantias da maternidade do setor privado ou público, uma vez que o objetivo é idêntico: garantir o convívio, o aprofundamento de laços familiares e a construção das bases da relação materno-filial
Ela afirmou que o inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição da República, institui “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” e, por força do §3º do artigo 39, esse benefício é estendido às servidoras públicas.
“Diante de tais disposições, o entendimento que maximiza a proteção à maternidade, sob a ótica do direito à igualdade, autoriza a extensão da licença-maternidade também aos casos de adoção ou guarda, seja no setor privado, seja no serviço público”, afirmou a magistrada.
Segundo a juíza federal, a Lei nº 10.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu a licença maternidade à empregada adotante ou que obtiver guarda judicial, afastando prazo variável em função da idade da criança, adolescente ou jovem adotado ou sob guarda.
Para a magistrada, estabelecer tratamento diferenciado no serviço público implicaria tratamento discriminatório injustificado e ilegítimo, “em prejuízo da pessoa que se disponibiliza a um gesto de generosidade, como acolher alguém em desamparo, havendo, ainda, tratamento detrimentoso em relação à criança, ao adolescente ou ao jovem que seja adotado ou colocado sob guarda de servidores públicos”, afirmou.
A decisão ressalta que quanto mais avançada a idade da criança, menores são suas chances de ser acolhidos por família substituta, especialmente através de adoção, pois a preferência normalmente incide sobre crianças de menor idade. “A norma restritiva em questão labora apenas em desfavor daqueles que compõem o grupo mais rejeitado pelos pretendentes à adoção ou guarda, devendo, ao contrário, ser incentivada”, completou a juíza.
Ela destacou ainda que a licença-maternidade não pode ser compreendida tão somente como período de recuperação biológica da mulher após o parto, sendo evidente a necessidade de estabelecimento de vínculo afetivo entre adotante e adotado no início do acolhimento familiar, no interesse primordial da criança ou do adolescente.
A magistrada salientou também que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, autorizando a prorrogação por 60 dias a duração da licença-maternidade, à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, garantindo-a, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial.
“Friso que o texto da lei se refere à prorrogação ‘por 60 (sessenta) dias)’, e não prorrogação ‘por até 60 (sessenta) dias’, o que autorizaria a previsão regulamentar de periodicidades variadas, em casos específicos, até o limite estipulado na lei”, ressaltou a juíza.
O artigo 2º da Lei nº 11.770/2008 autorizou a administração pública, direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, o que foi regulamentado pelos Decretos nº 6.690/2008 e 7.052/2009.
Contudo, segundo a magistrada, esses decretos extrapolaram os limites do poder regulamentar, pois fixaram restrições não previstas pela lei regulamentada, ao estabelecerem periodicidade escalonada nos casos de adoção ou guarda judicial, pois a lei garante a mesma proporção para adotantes.
Assim, a juíza entendeu que a aplicação de restrição temporal ao período de gozo de licença maternidade, em casos de adoção ou guarda judicial, com base em decreto ou outro ato normativo ilegal, configura ato ilícito.
Ela afirmou que o dano causado à parte autora é evidente, pois, quando deveria estar afastada do trabalho para exercer com êxito as novas demandas da maternidade, sem prejuízo à sua remuneração, foi obrigada a retornar às atividades, ficando impedida de priorizar o início do convívio e o aprofundamento do laço familiar com seu filho.
A sentença condenou a Universidade ao pagamento de indenização por dano material equivalente a 135 dias de trabalho da autora e por danos morais no montante R$ 5 mil reais, valores atualizados com correção monetária e juros de mora desde a data de indeferimento do pedido de prorrogação de licença.
Fonte: TRF3