Direitos trabalhistas devidos pelo empregador ao dependente da previdência social não integram tecnicamente a herança

 

Para entender o caso: os fatos alegados (existência de vínculo em período não anotado, prestação de horas extras, trabalho em condições de insalubridade e periculosidade) ocorreram em período anterior a 11/07/1998, data em que o empregado, devido a um acidente ocorrido nas dependências da fazenda do réu, veio a falecer. Na época, a filha dele contava com apenas quatro anos de idade. A quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho vigente com o réu foi firmada pela mãe dela, conforme consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A ação da filha foi ajuizada em 02/05/2013.

O juiz sentenciante, ponderando que em 11/07/1998 a representante natural do espólio era a mãe da reclamante que, por ser menor à época, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo, entendeu que a partir da data de extinção do contrato de trabalho, em 11/07/1998, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado por seu titular, viesse a juízo buscar a reparação de eventuais direitos lesados. Por isso, declarou a prescrição bienal suscitada pelo réu, a incidir sobre o direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais postuladas.

Mas não foi esse o posicionamento do relator do recurso. O desembargador ponderou que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, desde que ele não seja menor (artigos 196 e 198, I, ambos do Código Civil). Ademais, ele destacou que os direitos trabalhistas devidos pelo empregador ao dependente da previdência social não têm natureza jurídica civilista e não integram tecnicamente a herança. Desse modo, nem todos os bens deixados pelo falecido integram a herança, mas somente aqueles transmitidos aos herdeiros, legatários e credores. As prestações trabalhistas e sociais, exemplificadas pelo relator como os salários, indenizações decorrentes do trabalho, benefícios previdenciários, montante do PIS, dentre outras, são adquiridas a título diverso da sucessão hereditária.

Assim, a mera qualidade de sucessor trabalhista não torna os dependentes da previdência social titulares dos direitos e obrigações decorrentes da herança, sendo a recíproca também verdadeira. O Direito Social, em princípio, se apresenta, em certa medida, como antagonista da racionalidade patrimonialista e hereditária, típica do Direito Civil, mesmo diante dos influxos sociais que essa disciplina sofreu a partir da Constituição de 1988. Os sucessores trabalhistas, na literalidade do art. 1º da Lei 6858/80, são os dependentes da previdência social – não os herdeiros. O espólio não tem, portanto, legitimidade para representar os dependentes sociais do trabalhador, pontuou o julgador, concluindo que o menor dependente econômico do trabalhador falecido, pela própria similitude da área social, ao se legitimar nessa qualidade de sucessor trabalhista, sujeita-se à regra prescricional trabalhista, prevista no artigo 440 da CLT, e não às normas de Direito Civil.

Na ótica do desembargador, considerando que a ação foi ajuizada pela filha do trabalhador falecido, em nome próprio, a prescrição iniciou sua contagem apenas com a maioridade civil da autora da ação, isto é, a partir do momento em que esta passou a ser absolutamente capaz. Assim, ele concluiu que não ocorreu, no caso, a prescrição bienal, dando provimento ao recurso para afastá-la. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT3