Na reclamação trabalhista, o trabalhador diz que, além das funções de operador de financiamento, exercia ainda atividades relacionadas à cobrança de clientes e vistoria de veículos. Ele pediu o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo, e ainda o pagamento de indenização por danos morais, por ser obrigado a transportar valores. As empresas, em defesa, negaram todas as alegações.
Acúmulo
De acordo com a magistrada, o exercício de atividades estranhas às exercidas pelo empregado causa injusto desequilíbrio no contrato, em proveito do empregador, levando a um verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. “Isso porque o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação”.
A juíza explicou que, para o deferimento de diferenças salariais a título de acúmulo de funções, não basta prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, conforme dispõe o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Testemunha da Aymoré, ouvida em juízo, afirmou que a vistoria não integra as atribuições de um operador de financiamento, salientou a juíza. Já o preposto do banco Santander afirmou que os operadores que lidam com veículos seminovos realizam vistorias, embora tenha afirmado que o autor da reclamação só trabalhe com carros novos. De acordo com a magistrada, três testemunhas ouvidas em juízo, que também era operadores, confirmaram que o reclamante realizava vistoria de veículos e cobrança, e que quando foram contratados não sabiam que teriam que fazer vistoriais ou fazer cobranças a clientes.
“Considerando que a remuneração de um operador de financiamento é variável e depende do número de contratos celebrados com os clientes, a inserção de atividades administrativas, tais como cobrança e vistorias, demandam tempo e causam prejuízos ao empregado que deixa de exercer sua atividade principal para exercer atividades inerentes ao retorno de lucro ao empregador, que, no caso em análise, ao arrepio da lei tenta transferir ao empregado o risco da atividade”.
Com esse argumento e por aplicação analógica do artigo 13 (inciso I) da Lei 6.615/1978, a magistrada condenou as empresas, solidariamente, a pagar adicional salarial de 40%, incidente sobre o salário do reclamante referente a todo período laboral, com repercussão em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras consignadas nos contracheques e no FGTS com a multa de 40%.
Danos morais
As empresas foram condenadas, ainda, a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 50 mil, em virtude de obrigar o operador a transportar valores e por realizar alterações das metas lesivas aos empregados no decorrer do mês.
Fonte: TRT10