O autor, repórter fotográfico free lancer, trabalhou para o Grêmio de outubro de 1972 até 2008, fazendo registros de jogos e treinos. Em novembro de 2009, ele entrou com a ação na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo reconhecimento de vínculo trabalhista com o clube, mas teve a pretensão negada. Contudo, o juiz determinou que dos 35 anos de trabalho prestados para a empresa, cinco fossem remunerados com o valor das fotografias realizadas no período, fixadas em 40 imagens por ano, a R$ 30 reais cada. O direito ao restante estaria prescrito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, exceto quanto ao tempo de prescrição. Segundo a decisão, a prescrição deve ser de 20 anos porque iniciada a relação de trabalho na vigência do Código Civil de 1916, e assim alcançando 20 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
TST
O Grêmio Foot-ball Porto Alegrense entrou com recurso para o TST sob o argumento de que foram postuladas verbas de natureza tipicamente trabalhista. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reiterou o posicionamento do TRT9 dizendo ser inaplicável à hipótese a prescrição trabalhista para uma relação de natureza civil, iniciada em 1972, que não pode ser confundida com regra de competência com direito material aplicável. Prescrição é regra de direito material, ressaltou.
Alexandre Agra Belmonte lembrou que a relação de natureza civil, à qual era aplicável, no regime do Código de 1916, a prescrição de 20 anos, não foi alterada pelo atual Código Civil, de 2003, resultando em direito adquirido para o empregado.
Recálculo
Em sua decisão, Agra Belmonte determinou o refazimento do cálculo das fotografias em relação ao definido em sentença. Em vez de 40 fotografias x R$ 30,00 x 5 anos, o cálculo deverá ser de 40 fotografias x R$ 30,00 x 19 anos, ou seja, as posteriores a 4/11/1989 até 3/8/2008 (término da relação). O ministro explicou que para evitar correção monetária retroativa do valor já valorizado pela sentença com base na última remuneração obtida, ela incidirá apenas a partir da data da sentença.
Fonte: TST