O colegiado, porém, deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo a condenação imposta em primeira instância, entre outras, ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais, referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada.
Quanto aos danos materiais, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, entendeu que, apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral, causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco, não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado, e por isso negou a indenização pelos danos materiais alegados.
Já com relação aos danos morais, o acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, principalmente às mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro.
O acórdão chamou de lamentável e intolerável ao ser humano médio essa atitude do gerente. Também se comprovou que havia cobranças abusivas por metas, e por tudo isso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, prática de assédio moral.
Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros. O colegiado ainda reputou como grave o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação.
Fonte: TRT15