A reabilitação profissional compreende a adaptação do empregado após afastamento por doença profissional ou acidente de trabalho, na sua função primitiva ou em outra. A Turma considerou que a instituição bancária descumpriu o artigo 93 da Lei Nº 8.213/1991, segundo o qual a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.
O parágrafo primeiro desse dispositivo dispõe, ainda, que “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
“Desse modo, o trabalhador deficiente ou debilitado tem direito à reintegração acaso desrespeitada a regra prevista no citado parágrafo porque é norma de ordem pública que visa a proteger as pessoas portadoras de necessidades especiais. Em outras palavras, a lei causa um discrímen positivo para reduzir as desigualdades proporcionadas pela natureza ou infortúnios ocorridos no curso da vida daquela pessoa”, assinalou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
De acordo com o magistrado, o banco “não se desincumbiu do ônus de comprovar que observava e cumpria os quantitativos mínimos previstos na lei e que providenciou a contratação de empregado portador de necessidades especiais em substituição do autor”.
Além da reintegração e da reativação do plano de saúde, o colegiado determinou o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reintegração, inclusive férias, 13º salários e FGTS; e o pagamento de benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1