Na sentença, a magistrada também determinou que a Braslo Produtos de Carne Ltda. pagasse pensão mensal à trabalhadora, correspondente a remuneração da função exercida por ela, até que seja declarada novamente capaz pelo INSS.
Na ação trabalhista, a empregada alegou que foi acometida por doença ocupacional e que a empresa não respeitou as normas mínimas de segurança e medicina no trabalho. Já a Braslo Produtos de Carne, em sua defesa, sustentou que sempre orientou seus empregados quanto à forma mais segura de execução de suas atividades e cumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. Para apuração dos fatos denunciados pela trabalhadora, foi designada realização de perícia médica e de engenharia e segurança no trabalho.
Segundo a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, é princípio geral do Direito que “a ninguém se deve lesar” e, por esse motivo, “aquele que causa danos a alguém deve responder pelo ressarcimento do prejuízo causado”. No caso em questão, a magistrada entendeu que o dano à trabalhadora ficou comprovado — por inúmeros relatórios médicos e pelo laudo elaborado pela perícia —, pois o trabalho foi considerado fator de risco associado no desenvolvimento da enfermidade enquadrada no grupo II da classificação de Schilling.
“Nesse diapasão, restou demonstrado que suas condições laborais eram ergonomicamente inadequadas e favoráveis ao desencadeamento da doença”, observou a magistrada. Conforme informações dos autos, o queijo ralado ficava à esquerda da trabalhadora e ela utilizava apenas a mão esquerda, por ser canhota, para executar a atividade de colocar queijo em lasanhas, na altura do seu tórax, na linha de produção da empresa. Além disso, não havia nenhum tipo de apoio para o braço, o que levou a conclusão de que a empregada mantinha o membro em suspensão dinâmica durante toda jornada de trabalho.
Com isso, a juíza responsável pela sentença concluiu que a trabalhadora, além de exercer atividade repetitivas, também era obrigada a manter postura ergonomicamente inadequada, em violação ao artigo 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os seguintes fatores de risco foram apontados: tensão excessiva, pressões de chefias, exigências de produção, jornadas de trabalho contínuas e prolongadas da mesma tarefa e ritmo de trabalho intenso.
“A incúria e falta de zelo da reclamada com o meio ambiente laboral e com a saúde da reclamante importam em ofensa ao artigo 157, II, da CLT, bem como ao artig 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. (…) Dessarte, restaram atendidos os pressupostos do dever de indenizar. O dano, consubstanciado na doença ocupacional que acometeu a reclamante foi constatado pelos inúmeros laudos médicos e pela perícia realizada. O nexo de concausalidade encontra amparo no laudo médico produzido, bem como na CAT e nos inúmeros relatórios e prontuários médicos. A culpa da reclamada está evidenciada na infringência aos diversos preceitos de saúde e segurança do trabalhador”, ressaltou a juíza na sentença.
Fonte: TRT10