Condenada penalmente, com trânsito em julgado, pelo delito de lesão corporal, a trabalhadora cumpriu pena em regime aberto, inicialmente, passando ao regime de prisão domiciliar. Diante do fato, o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo dispensou a trabalhadora por justa causa, com base no artigo 482 (alínea d) da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Na reclamação trabalhista, a autora pediu a reversão da justa causa, alegando que, mesmo condenada, não sofreu restrição em sua liberdade.
Para a magistrada, a justa causa para demissão, prevista no artigo 482 (alínea d) da CLT só deve ser aplicada se a condenação criminal transitada em julgado, de alguma forma, impedir a continuidade da relação trabalhista, o que não ocorreu no caso. “Isso porque a reclamante foi condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, posteriormente autorizada a prisão domiciliar, e em momento algum, houve restrição de sua liberdade, que a impedisse de continuar a exercer seu ofício perante à reclamada”.
Além disso, salientou a magistrada, o crime cometido – lesão corporal – também não tem qualquer correlação com suas funções profissionais no banco que possa ter refletido direta ou indiretamente na relação trabalhista.
Com esse argumento, a juíza afastou a incidência da justa causa e converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. O banco deverá, ainda, alterar a anotação na carteira de trabalho e entregar à trabalhadora as guias relativas ao seguro desemprego.
Fonte: TRT10