Gerente que trabalhava em farmácia dentro de posto de combustível deve receber adicional de periculosidade

 

A decisão confirma sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo. A gerente, conforme informações do processo, trabalhou na farmácia da empresa Dimed S.A., entre dezembro de 2007 e julho de 2013. Inicialmente exerceu a função de balconista, mas chegou ao cargo de gerente. No trabalho, conforme alegou ao ajuizar a ação, ficava a 3,6 metros de distância de uma das bombas de combustível do posto de gasolina. Neste sentido, segundo ela, deveria receber adicional de periculosidade, o que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho. No seu ponto de vista, a exposição a inflamantes justificava o adicional, pelo risco de explosões.

As alegações foram consideradas procedentes pelo juiz Edenir Barbosa Domingos. De acordo com o magistrado, a conclusão do profissional que realizou perícia no local de trabalho dagerente foi explícita no sentido de haver periculosidade nas atividades. Para o juiz, o argumento da empresa, segundo o qual a NR-16 não seria aplicável porque a trabalhadora não era empregada do posto, mas sim da farmácia, é “pueril”, porque o que importa é o risco vivido pelo trabalhador no seu ambiente laboral. “Acolher tal conclusão seria o mesmo que determinar que um vigilante se ativasse ao lado de uma bomba de combustível e concluir que ele não está exposto a condições de periculosidade”, exemplificou. “Seria a vitória do apego a forma e nomes, em detrimento do valor realmente importante, que é a segurança do empregado”, concluiu.

Diante da sentença, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram o julgado. O relator do acórdão no colegiado, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, acrescentou o fato de a gerente trabalhar dentro da farmácia, e não no posto propriamente dito, não significa que ela não estivesse em área de risco. Ainda segundo D’Ambroso, a NR-16 estabelece como área de risco a distância de 7,5 metros em relação ao ponto de abastecimento. Os demais integrantes da Turma Julgadora concordaram com o entendimento.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4