Confirmada despedida por justa causa de empregada que se negou a cumprir tarefa para usar o Facebook

 

Em razão destes fatos, ocorridos no campus da Ulbra em Cachoeira do Sul, o juiz Carlos Henrique Selbach, titular da Vara do Trabalho do município, julgou correta a despedida por justa causa aplicada pela Associação Educacional Luterana do Brasil (Aelbra), mantenedora da universidade. Conforme a sentença do magistrado, a empregadora agiu certo, não exatamente pelo fato da empregada ter utilizado a rede social em horário de trabalho, mas sim por comprometer o funcionamento da clínica e por priorizar o uso da internet em detrimento do cumprimento de suas funções. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na petição inicial, a empregada alegou que a notificação de despedida da empregadora não elenca nenhum ato faltoso que pudesse ser enquadrado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utilizado como base para a despedida por justa causa. Na defesa, entretanto, a Aelbra sustentou que a empregada tinha plena ciência dos fatos que justificaram sua dispensa e que tomou todas as medidas possíveis para que a situação fosse readequada, sem resposta por parte da trabalhadora. Ainda segundo a Aelbra, o rompimento motivado ocorreu pela desídia da empregada na realização de suas tarefas.

Na sentença, o juiz destacou os relatos das duas alunas do curso de odontologia, da orientadora pedagógica e do diretor. Todos confirmaram a situação. “Como visto, a autora negou atendimento aos alunos da clínica odontológica da universidade, local onde desempenhava suas atividades e deveria, na ocasião, realizar a entrega de materiais, porque estava acessando o Facebook”, argumentou o magistrado. “No caso, não é possível admitir que a empregada, técnico em enfermagem, contratada para trabalhar junto aos alunos e professores do curso de odontologia, priorize atividades de lazer no horário e no local de trabalho”, concluiu.

Fonte: TRT4