Professor receberá em dobro valor de férias gozadas, mas pagas fora do prazo

 

Como explicou a julgadora, esse entendimento aplica-se à categoria dos professores que, apesar de usufruírem as férias de forma antecipada por força da normatização coletiva, também está abrangida pela norma celetista, que não excepciona qualquer trabalhador. Assim, a magistrada refutou a alegação patronal de que a concessão e gozo antecipado das férias em janeiro de cada ano, não lhes assegura o direito ao pagamento em dobro das férias, quitadas em fevereiro, antes de expirados os períodos concessivos legais.

Ressaltando que as férias concedidas ao trabalhador objetivam o descanso, o lazer e o convívio social e familiar, a julgadora ponderou que o pagamento da parcela após o período em que o trabalhador, de fato, usufrui desse descanso anual, o impede de aproveitar devidamente as férias, desvirtuando o propósito central desse instituto.

No caso, foi apurado que os empregados da associação gozam as férias em janeiro de cada ano, mas o pagamento somente é feito em fevereiro, contrariando a determinação legal prevista no artigo 145 da CLT. Na ótica da julgadora, é aplicável o artigo 137 da CLT, sendo devidos ao professor a dobra de férias, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 450 do TST: “Assim sendo, a remuneração das férias, quitada fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, equivale à sua concessão tardia, o que implica o pagamento do valor devido, em dobro, na forma do art. 137 do diploma celetista”. Foi como concluiu a relatora, mantendo a condenação ao pagamento da dobra das férias pagas fora do prazo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 7ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: TRT3