Empresas devem pagar diferenças salariais a eletricista que atuava como encarregado nas obras de ampliação do aeroporto

 

O autor da ação sustenta que, embora contratado formalmente como eletricista, com salário de cerca de R$ 1,2 mil, exercia as atribuições pertinentes ao cargo de encarregado de eletricista, nas mesmas condições de um colega, que trabalhava há dois anos para o mesmo empregador e recebia como pagamento o valor de R$ 3,3 mil. As empresas, em resposta, negaram a similitude das situações, argumentando que o autor exercia função diversa da realizada pelo modelo indicado.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O parágrafo 1º desse dispositivo, prosseguiu o juiz, prescreve que “trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”.

Com base nas provas colhidas nos autos, o magistrado disse entender que, no caso, é inegável o exercício de funções iguais pelo demandante e pelo paradigma mencionado na ação. Assim, concluiu o juiz, nada justifica a distinção salarial havida. “A ausência de critérios objetivos e subjetivos específicos normatizados evidenciam que a diversidade salarial resulta de mero e obscuro arbítrio, o que é inadmissível”. Por não vislumbrar nenhum elemento capaz de demonstrar a ausência de labor de igual valor e mesma perfeição técnica, o magistrado deferiu o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com terço constitucional, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS com a multa fundiária.

Responsabilidade subsidiária

O autor requereu a condenação subsidiária da Inframérica, que para ele teria atuado como tomador dos serviços. A empresa contestou a alegação, alegando que seria apenas dona da obra. Mas, para o magistrado, está claro nos autos que o Consórcio Helvix disponibilizou mão-de-obra em favor da Inframérica para a execução dos serviços. “A segunda Demandada, portanto, não é estranha aos fatos, mas verdadeira tomadora dos serviços, valendo acentuar que em Direito do Trabalho prepondera a primazia da realidade para além de dados formais”.

Os serviços executados pelo reclamante como Encarregado de Eletricista se compreendem no âmbito da atividade finalística das obras de ampliação do aeroporto, na medida em que constitui etapa imprescindível e indispensável na construção de qualquer edifício. “Nessas situações, a contratação de operários por interposta pessoa – a pretexto de terceirização – beira à fraude e evidencia propósito de se esquivar de obrigações trabalhistas, sobretudo quando presente a insuficiência econômica do locador da mão-de-obra”.

De acordo com o magistrado, o dono da obra que está livre de responsabilidade é aquele que constrói de forma eventual, em atividade inteiramente estranha aos seus fins normais. É inviável conceber que o construtor habitual, que atua de maneira finalística e permanente no setor, utilize pessoal de forma dissociada e desintegrada da estrutura da empresa. “Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque preso à culpa in eligendo”, salientou o juiz ao afirmar que o caso caracteriza a chamada responsabilidade subsidiária. E o fato de o Consórcio Helvix encontrar-se inadimplente com diversas obrigações trabalhistas atrai a responsabilidade subsidiária da Inframérica enquanto tomadora dos serviços, concluiu o magistrado.

Fonte: TRT10