Conforme informações dos autos, o Banco do Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, já que não era parte no processo. O juízo da 6ª Vara de Brasília, por sua vez, explicou que o ato de penhora da quantia em poder da instituição decorreu da responsabilização do banco pelo descumprimento de ordem de execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no disposto no artigo 312 do Código Civil.
De acordo com o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o entendimento da Segunda Seção Especializada sobre a matéria está firmado na responsabilização do banco depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador, após ordem judicial – mesmo que a instituição não seja uma das partes do processo de execução.
O magistrado tomou por base caso idêntico apreciado pelo colegiado na sessão do dia 8 de setembro deste ano, nos termos do voto do juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins: “Nada obsta que o depositário infiel seja responsabilizado no âmbito da esfera própria do compromisso civil assumido. Ao contrário, torna-se imprescindível dirigir contra ele a execução em curso, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa em nome da máxima efetividade das decisões judiciais transitadas em julgado”.
Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o cumprimento de uma decisão judicial, o depositário infiel do crédito trabalhista – que não pode ser preso em decorrência de normas internacionais e nacionais sobre a matéria – contribuiu para ofender o trabalhador em seus direitos sociais, impedindo-o de usufruir de bem fundamental à vida digna e a sua subsistência e a de sua família.
“Não está demonstrado que o impetrante [Banco do Brasil] seja devedor de alguma quantia aos demandados no processo (…). Todavia, analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento majoritário da Segunda Seção Especializada (…). Em face do exposto, revogo a liminar deferida e nego a segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do processo nº 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.
Fonte: TRT10