Clube carioca deve indenizar goleiro por ofensas na internet

 

O Tricolor Suburbano acionou o jogador de futebol na Justiça do Trabalho por descumprimento de pré-contrato, pactuado em 11 de novembro de 2013. A obrigação de contratar o profissional tinha data específica (15 de dezembro de 2013), com cláusula penal pré-fixada no valor de R$ 10 mil. Ocorre que o atleta se apresentou ao clube para treinos, passou mal e não obteve assistência médica e acompanhamento especializado pertinente, em contrariedade ao que foi firmado no referido pacto e ao estabelecido pela Lei nº 9.615 de 1998. Na data acertada, o clube não contratou o jogador, que se recolocou no mercado.

Na sua contestação, o goleiro apresentou reconvenção (espécie de contra-ataque processual do réu em face do autor da ação) com pedido de indenização por danos morais, pois, após o rompimento do pré-contrato, o presidente do clube passou a denegrir a imagem do profissional publicamente. O dirigente chegou a chamar o jogador de moleque e pilantra em entrevista a periódico na internet de grande repercussão.

Ao negar o pedido de indenização pré-contratual da agremiação e confirmar a de danos morais ao futebolista, a desembargadora Claudia Gomes Freire ressaltou, em seu voto, que não há razão para que o clube não tivesse cumprido com o aprazado. Nesse contexto, não há como se pretender o cumprimento do mesmo contrato por parte do jogador, ou seja, impedi-lo de se colocar no mercado da bola considerando as janelas existentes, se o clube reconvindo não fez sua parte antes. Confirmadas as ofensas morais veiculadas em meio de comunicação público de grande repercussão no mundo desportivo, devida é a indenização pelos danos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1